{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":533,"origem":"stj","sha256_origem":"2d765e593a6c0e6080f053b6a7067b0012982d4a7f42179d4050102f77b1e59f","registro_original":{"id_fonte":"000813343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1877651","numero_registro":"202101134160","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO\nCONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPRADOR. DESISTÊNCIA. PERCENTUAL DE\nRETENÇÃO. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº\n284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no\nsentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até\na rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco\npor cento), conforme as circunstâncias do caso concreto.\n4. A modificação do percentual fixado na origem demanda a\ninterpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso\nespecial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).\n5. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que\nnão indica com clareza e precisão os dispositivos legais\nsupostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que\natrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo\nTribunal Federal.\n6. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem\nrestituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a\ndata de cada desembolso, nos termos da jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça. Precedentes.\n7. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial\nexige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e\nparadigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de\nlei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de\nqual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente\ndemonstração da divergência de interpretação à legislação\ninfraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na\nSúmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o\nconhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional.\n8. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do\nrecurso especial tanto pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional.\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE - ARGUMENTAÇÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1395429>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1495138>>-SP\n(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - COMPRADOR - DESISTÊNCIA - PERCENTUAL DE\nRETENÇÃO - PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1778992>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1893902>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1947665>>-SP\n(CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1731695>>-SP\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1860286>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a0e5d2e15641ad92a043df41bbeb9e709ec85cc940162359723a8865e972d002","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
