# Registro público: STJ — 1877651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/533/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d765e593a6c0e6080f053b6a7067b0012982d4a7f42179d4050102f77b1e59f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPRADOR. DESISTÊNCIA. PERCENTUAL DE
RETENÇÃO. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº
284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até
a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco
por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** A modificação do percentual fixado na origem demanda a
interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso
especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que
não indica com clareza e precisão os dispositivos legais
supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que
atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem
restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a
data de cada desembolso, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial
exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e
paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de
lei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de
qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da divergência de interpretação à legislação
infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na
Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
- **Item 8 (texto oficial):** A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPRADOR. DESISTÊNCIA. PERCENTUAL DE
RETENÇÃO. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº
284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até
a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco
por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto.
4. A modificação do percentual fixado na origem demanda a
interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso
especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).
5. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que
não indica com clareza e precisão os dispositivos legais
supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que
atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal.
6. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem
restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a
data de cada desembolso, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes.
7. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial
exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e
paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de
lei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de
qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da divergência de interpretação à legislação
infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na
Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
8. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE - ARGUMENTAÇÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1395429>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1495138>>-SP
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - COMPRADOR - DESISTÊNCIA - PERCENTUAL DE
RETENÇÃO - PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1778992>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1893902>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1947665>>-SP
(CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1731695>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1860286>>-RO

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
