{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5330,"origem":"stj","sha256_origem":"af9dc609f53a5558b3088a34c226a60cc4b6cd9be1ba0b68268302138709a9fe","registro_original":{"id_fonte":"000818234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052896","numero_registro":"202200091248","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.\nRESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO\nPRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONDUTA, NEXO DE CAUSALIDADE E DAN\nOS RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e\nmorais contra a CELG Distribuição S.A. ? CELG D, objetivando\nreparação pecuniária em razão da ocorrência de incêndio em 9,61ha\n(nove hectares e sessenta e um ares) do imóvel rural de propriedade\ndo primeiro autor e utilizado em comodato pelo segundo coautor,\ndevido a um curto circuito em poste de distribuição de energia de\npropriedade da companhia ré. Na sentença, o pedido foi julgado\nparcialmente procedente, condenando a ré ao pagamento de R$ 19.687,\n10 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e dez centavos),\npor danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos\nmorais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, e, na sequência,\no recurso especial interposto inadmitido. Nesta Corte, em decisão\nmonocrática, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso\nespecial.\nII - Nesse sentido, conforme delineado na decisão agravada, o\nacórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria, assentando\nque: \"In casu, restaram comprovados os pressupostos da\nresponsabilização civil, em decorrência da conduta omissiva dos\nagentes da concessionária do serviço público que, por falta de\nmanutenção preventiva, culminou com o rompimento do cabo da rede de\nenergia elétrica, ocasionando incêndio na propriedade rural do\nprimeiro apelado, utilizada em comodato pelo segundo apelado,\nprovocando queima de 9,61 hectares da área do imóvel, além de outros\nprejuízos, como o arrendamento, de outra propriedade, pelo\ncomodatário.\"\nIII - Nesse cenário, constata-se que a Corte de origem, à luz dos\nelementos fáticos constantes dos autos concernentes à\nresponsabilização civil de pessoa jurídica privada prestadora de\nserviços públicos, manteve inalterada a sentença que julgou\nparcialmente procedente a demanda inicial formulada em desfavor da\nora agravante.\nIV - Dessa forma, consoante ressaltado, para se chegar à conclusão\ndiversa, no caso concreto, quanto à comprovação dos requisitos para\na concessão de indenização por danos materiais e morais seria\nnecessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo\nenunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"A pretensão de\nsimples reexame de provas não enseja recurso especial.\"\nV - Com efeito, as razões recursais formuladas pela recorrente\ndemonstram mero inconformismo e nítido intuito de promover a\nreapreciação de questões suficientemente examinadas nas instâncias\nordinárias.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8cfccb6fc47fa252f63af2bc1453511a427ddbf775473331dee8afb403bdfacd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
