# Registro público: STJ — 2052896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5330/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af9dc609f53a5558b3088a34c226a60cc4b6cd9be1ba0b68268302138709a9fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONDUTA, NEXO DE CAUSALIDADE E DAN OS RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais contra a CELG Distribuição S.A. ? CELG D, objetivando reparação pecuniária em razão da ocorrência de incêndio em 9,61ha (nove hectares e sessenta e um ares) do imóvel rural de propriedade do primeiro autor…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONDUTA, NEXO DE CAUSALIDADE E DAN
OS RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e
morais contra a CELG Distribuição S.A. ? CELG D, objetivando
reparação pecuniária em razão da ocorrência de incêndio em 9,61ha
(nove hectares e sessenta e um ares) do imóvel rural de propriedade
do primeiro autor e utilizado em comodato pelo segundo coautor,
devido a um curto circuito em poste de distribuição de energia de
propriedade da companhia ré. Na sentença, o pedido foi julgado
parcialmente procedente, condenando a ré ao pagamento de R$ 19.687,
10 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e dez centavos),
por danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos
morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, e, na sequência,
o recurso especial interposto inadmitido. Nesta Corte, em decisão
monocrática, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso
especial.
II - Nesse sentido, conforme delineado na decisão agravada, o
acórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria, assentando
que: "In casu, restaram comprovados os pressupostos da
responsabilização civil, em decorrência da conduta omissiva dos
agentes da concessionária do serviço público que, por falta de
manutenção preventiva, culminou com o rompimento do cabo da rede de
energia elétrica, ocasionando incêndio na propriedade rural do
primeiro apelado, utilizada em comodato pelo segundo apelado,
provocando queima de 9,61 hectares da área do imóvel, além de outros
prejuízos, como o arrendamento, de outra propriedade, pelo
comodatário."
III - Nesse cenário, constata-se que a Corte de origem, à luz dos
elementos fáticos constantes dos autos concernentes à
responsabilização civil de pessoa jurídica privada prestadora de
serviços públicos, manteve inalterada a sentença que julgou
parcialmente procedente a demanda inicial formulada em desfavor da
ora agravante.
IV - Dessa forma, consoante ressaltado, para se chegar à conclusão
diversa, no caso concreto, quanto à comprovação dos requisitos para
a concessão de indenização por danos materiais e morais seria
necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial."
V - Com efeito, as razões recursais formuladas pela recorrente
demonstram mero inconformismo e nítido intuito de promover a
reapreciação de questões suficientemente examinadas nas instâncias
ordinárias.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
