{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53301,"origem":"stj","sha256_origem":"e31633f9a01de6468f2ddf15e505825436d54a987572badc6f26232c893a647f","registro_original":{"id_fonte":"000865281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"857280","numero_registro":"202303505069","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nINCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE,\nVARIEDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A instância ordinária negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei\nde Drogas com base nas circunstâncias do fato delituoso, as quais\nevidenciaram que o réu estava se dedicando ao tráfico de drogas. O\nreexame dessa questão demanda a incursão aprofundada em matéria\nfática, inviável de ser revista em habeas corpus.\n2. A quantidade, variedade e a natureza da droga apreendida, aliadas\naos outros elementos probatórios coligidos aos autos, demonstram a\ngravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio\nda individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo\n(regime) da pena.\n3. Considerando a pena aplicada, em patamar superior a 4 anos,\ninviável a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade\npor restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito\nobjetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal - CP.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO - REGIME MAIS GRAVOSO - ENTORPECENTE APREENDIDO -\nFUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 556796>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db502cf41ae29180c31b68cd5197e9bd08d410b3dc2a88cc9476c59ba0261830","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
