# Registro público: STJ — 857280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53301/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e31633f9a01de6468f2ddf15e505825436d54a987572badc6f26232c893a647f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE,
VARIEDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A instância ordinária negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas com base nas circunstâncias do fato delituoso, as quais
evidenciaram que o réu estava se dedicando ao tráfico de drogas. O
reexame dessa questão demanda a incursão aprofundada em matéria
fática, inviável de ser revista em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** A quantidade, variedade e a natureza da droga apreendida, aliadas
aos outros elementos probatórios coligidos aos autos, demonstram a
gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio
da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo
(regime) da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando a pena aplicada, em patamar superior a 4 anos,
inviável a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito
objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal - CP.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE,
VARIEDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A instância ordinária negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas com base nas circunstâncias do fato delituoso, as quais
evidenciaram que o réu estava se dedicando ao tráfico de drogas. O
reexame dessa questão demanda a incursão aprofundada em matéria
fática, inviável de ser revista em habeas corpus.
2. A quantidade, variedade e a natureza da droga apreendida, aliadas
aos outros elementos probatórios coligidos aos autos, demonstram a
gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio
da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo
(regime) da pena.
3. Considerando a pena aplicada, em patamar superior a 4 anos,
inviável a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito
objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal - CP.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO - REGIME MAIS GRAVOSO - ENTORPECENTE APREENDIDO -
FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 556796>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3172591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2254350](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147973/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2087708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145671/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
