{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53302,"origem":"stj","sha256_origem":"f54fb11b76f0ce8bb48fa8e4bd21dddaa168b48a04382401b5e7bc3d4ee08161","registro_original":{"id_fonte":"000865282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"865738","numero_registro":"202303964337","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nRECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a\ndedicação do paciente a atividade criminosa a partir de\ncircunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, além da\nexpressiva quantidade de droga (mais de 2kg de maconha), destacou-se\napreensão de de armas de fogo, balança de precisão e\nradiocomunicadores.\n2. Cabe destacar que a reforma das conclusões a que chegaram as\ninstâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito\nescopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de\nfatos e provas, inviável no rito eleito.\n3. Além disso, o Tribunal de origem também afastou a causa de\ndiminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06\nsob o fundamento de que o paciente possui diversos registros de atos\ninfracionais, entre os anos de 2014 e 2018 - ou seja, em\nproximidade temporal com o crime tratado nos presentes autos,\npraticado em abril de 2020 -, pela prática de atos infracionais\nanálogos aos crimes de roubo com empreg o de arma de fogo, homicídio\ntentado e delitos de trânsito, o que evidencia a dedicação do\npaciente a atividades criminosas.\n4. Ag ravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9e39783c44fbc5efc212eafa36b671a395e84b5848ace6d91706a10541592acb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
