# Registro público: STJ — 865738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f54fb11b76f0ce8bb48fa8e4bd21dddaa168b48a04382401b5e7bc3d4ee08161

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a
dedicação do paciente a atividade criminosa a partir de
circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, além da
expressiva quantidade de droga (mais de 2kg de maconha), destacou-se
apreensão de de armas de fogo, balança de precisão e
radiocomunicadores.
- **Item 2 (texto oficial):** Cabe destacar que a reforma das conclusões a que chegaram as
instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito
escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de
fatos e provas, inviável no rito eleito.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, o Tribunal de origem também afastou a causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06
sob o fundamento de que o paciente possui diversos registros de atos
infracionais, entre os anos de 2014 e 2018 - ou seja, em
proximidade temporal com o crime tratado nos presentes autos,
praticado em abril de 2020 -, pela prática de atos infracionais
análogos aos crimes de roubo com empreg o de arma de fogo, homicídio
tentado e delitos de trânsito, o que evidencia a dedicação do
paciente a atividades criminosas.
- **Item 4 (texto oficial):** Ag ravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a
dedicação do paciente a atividade criminosa a partir de
circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, além da
expressiva quantidade de droga (mais de 2kg de maconha), destacou-se
apreensão de de armas de fogo, balança de precisão e
radiocomunicadores.
2. Cabe destacar que a reforma das conclusões a que chegaram as
instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito
escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de
fatos e provas, inviável no rito eleito.
3. Além disso, o Tribunal de origem também afastou a causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06
sob o fundamento de que o paciente possui diversos registros de atos
infracionais, entre os anos de 2014 e 2018 - ou seja, em
proximidade temporal com o crime tratado nos presentes autos,
praticado em abril de 2020 -, pela prática de atos infracionais
análogos aos crimes de roubo com empreg o de arma de fogo, homicídio
tentado e delitos de trânsito, o que evidencia a dedicação do
paciente a atividades criminosas.
4. Ag ravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
