{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53304,"origem":"stj","sha256_origem":"fab7b796891d514bf7c059004b3296f0c688e2fde6ebb7b7f9f7ea945ef5f496","registro_original":{"id_fonte":"000865284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"867619","numero_registro":"202304050663","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM\nFLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.\nIMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS QUE INDICAM O TRÁFICO DE DROGAS HABITUAL\nNA RESIDÊNCIA EM QUE A MÃE CONVIVE FILHO MENOR DE 12 ANOS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso em tela, embora a agravante seja mãe de menor de 12 anos,\nsituação que atrai a substituição da prisão preventiva pela\ndomiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal -\nCPP, tem-se situação excepcional que justifica a manutenção da\nprisão preventiva, eis que a paciente se utilizava da própria\nresidência para cometer o delito, expondo dois filhos (um\nadolescente de 12 anos e uma criança de 9 anos) ao costumeiro\ntráfico de drogas.\n1.1. Segundo as instâncias ordinárias, apesar de pequena quantidade\nde droga apreendida, houve flagrante da venda de dois eppendorfs de\ncrack na residência, bem como apreensão de R$ 1.583,00 (mil\nquinhentos e oitenta e três reais) em espécie, circunstâncias que\naliadas ao primeiro tráfico de drogas realizado pelo companheiro da\na gravante, denotam que a residência vem há tempos sendo utilizada\npara o tráfico de drogas.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - FILHO MENOR DE\n12 ANOS - TRAFICÂNCIA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 812842>>-PE, <<RHC 113897>>-BA,\n         <<AgRg no HC 814224>>-PE, <<AgRg no RHC 172964>>-SC,\n         <<AgRg no RHC 162490>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5fc4a773d4d53083dc9d283edf652ec9ff5a53992c4d6e6681615d6fb12afcc2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
