{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53309,"origem":"stj","sha256_origem":"bdb6961563a1bbd2f3431cf7b9fc285de732c2c5324b5d5b8c65d7fcf1876f78","registro_original":{"id_fonte":"000865289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"755454","numero_registro":"202202134007","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.\nPLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.\nMODULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1.  É cediço que para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, os\nrequisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes,\nnão se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização\ncriminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a\ndepender das circunstâncias do caso concreto\n2. Na hipótese, houve fundamentação idônea para a aplicação do\nredutor na fração de 1/2, haja vista a quantidade de droga\napreendida e a ausência de elementos nos autos de que o agravante se\ndedica às atividades criminosas.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA -\nQUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 750296>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c6816d00b616a51def273595e4ea37fd69cd4672773cf9bb36e7017e146c4978","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
