# Registro público: STJ — 758768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53310/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 829e0f4a84f46db0e21e4443c95d6be76262859e5b669e3ff3064b01577ddc2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE
INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/2
PELA QUANTIDADE DA DROGA (700 KG DE MACONHA). ALEGADA ILEGALIDADE
POR DESRESPEITO AO PARÂMETRO DE 1/6. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CRITÉRIO MATEMÁTICO PARA DEFINIÇÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravante teve sua pena-base aumentada em 1/2 pela quantidade de
droga que trazia consigo (700 Kg de maconha). Argumentou pela
ilegalidade do aumento, pois descumpriu parâmetro de 1/6.
- **Item 2 (texto oficial):** Dosimetria da pena que não segue critério matemático, nos termos
da jurisprudência desta col. Corte. O aumento de 1/6 é tão somente
um parâmetro para o Magistrado, que pode aumentar a pena em frações
maiores, desde que fundamentadamente. A esta Corte cabe somente a
análise sobre a legalidade na dosimetria da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o Magistrado utilizou circunstância judicial disposta
no art. 42 da Lei nº 11.343/06 (quantidade da droga) e fundamentou
o aumento de 1/2 em circunstância concreta do caso, que foi a enorme
quantidade de droga que o agravante trazia consigo (700 Kg de
maconha), não se observando assim desproporcionalidade no aumento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática
que não concedeu a ordem de habeas corpus.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE
INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/2
PELA QUANTIDADE DA DROGA (700 KG DE MACONHA). ALEGADA ILEGALIDADE
POR DESRESPEITO AO PARÂMETRO DE 1/6. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CRITÉRIO MATEMÁTICO PARA DEFINIÇÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. Agravante teve sua pena-base aumentada em 1/2 pela quantidade de
droga que trazia consigo (700 Kg de maconha). Argumentou pela
ilegalidade do aumento, pois descumpriu parâmetro de 1/6.
2. Dosimetria da pena que não segue critério matemático, nos termos
da jurisprudência desta col. Corte. O aumento de 1/6 é tão somente
um parâmetro para o Magistrado, que pode aumentar a pena em frações
maiores, desde que fundamentadamente. A esta Corte cabe somente a
análise sobre a legalidade na dosimetria da pena.
3. Na espécie, o Magistrado utilizou circunstância judicial disposta
no art. 42 da Lei nº 11.343/06 (quantidade da droga) e fundamentou
o aumento de 1/2 em circunstância concreta do caso, que foi a enorme
quantidade de droga que o agravante trazia consigo (700 Kg de
maconha), não se observando assim desproporcionalidade no aumento.
4. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática
que não concedeu a ordem de habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CRITÉRIO
MATEMÁTICO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 809911>>-SP,
         <<AgRg no HC 843089>>-SE,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2340225>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2188908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150638/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2250564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147401/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
