{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53313,"origem":"stj","sha256_origem":"ff2854f19d6628637d23398ae3503aaa268c75309cdea8263f5eff7ba47ad859","registro_original":{"id_fonte":"000865333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"187822","numero_registro":"202303492026","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. 1. NULIDADE DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE. CONVERSÃO EM\nPREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FLAGRANTE EFETIVAMENTE\nCONFIGURADO. 2. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.\nSITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUTORIZAÇÃO DA GENITORA. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. 3. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA.\nNULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO INDICADO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1. O acórdão ora recorrido está em harmonia com a jurisprudência\ndesta Corte Superior, \"no sentido de que a homologação da prisão em\nflagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento\nde irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de\nnovo título a justificar a segregação\". (HC n. 535.753/SP, Rel.\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019,\nDJe 19/12/2019).\n- Ademais, \"encontrar-se-ia configurado o estado flagrancial do ora\npaciente, nos termos do artigo 302, III do CPP, considerando que sua\nprisão foi realizada, ainda no dia dos fatos, em tese, criminosos,\npoucas horas após a suposta vítima, uma criança menor de 12 anos de\nidade, tê-los relatado à sua genitora, a qual prontamente acionou a\nautoridade policial, que, por sua vez, deu imediato início às\naveriguações necessárias, em uma cadeia de acontecimentos que\nlevaram, ato contínuo, ao paciente, e, consequentemente, a sua\nprisão em flagrante.\"\n2. No que concerne à alegada ilicitude do ingresso no domicílio do\npaciente, tem-se que, encontrando-se devidamente configurada a\nsituação de flagrante delito, há expressa ressalva no art. 5º,\ninciso XI, da Constituição Federal, autorizando o ingresso no\ndomicílio, motivo pelo qual não há se falar em ilegalidade.\n- Ainda que assim não fosse, constata-se que a genitora do\nrecorrente franqueou o ingresso dos agentes estatais na residência,\nafastando a aventada violação de domicílio do recorrente. Destarte,\nnão obstante a irresignação defensiva, não há se falar em violação\nde domicílio, porquanto devidamente autorizado o ingresso pela\ngenitora do recorrente.\n3. O  acórdão ora recorrido está em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte Superior, a qual, \"acompanhando posicionamento\nconsolidado no Supremo Tribunal Federal, tem se orientado no sentido\nde que eventual irregularidade na informação acerca do direito de\npermanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo\nreconhecimento depende da comprovação do prejuízo\" (HC 614.339/SP,\nRel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em\n09/02/2021, DJe 11/02/2021).\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art302"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00302 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO EM FLAGRANTE - IRREGULARIDADE - CONVERSÃO EM PRISÃO\nPREVENTIVA - NOVO TÍTULO)\n   STJ - <<HC 535753>>-SP, <<AgRg no HC 781189>>-MG,\n         <<EDcl no AgRg no HC 749493>>-SP\n(HIPÓTESES DE FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 601797>>-RS\n(FLAGRANTE IMPRÓPRIO)\n   STJ - <<HC 612264>>-SC\n(PRISÃO EM FLAGRANTE - LEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 681884>>-PR, <<HC 612264>>-SC,\n         <<AgRg no HC 601797>>-RS\n(BUSCA DOMICILIAR - AUTORIZAÇÃO DA GENITORA - AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n(DIREITO AO SILÊNCIO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 157153>>-PE\n(DIREITO AO SILÊNCIO - AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA - NULIDADE RELATIVA)\n   STJ - <<HC 614339>>-SP, <<AgRg no HC 855675>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2c9f2af8f6f38ac0a2344decf678749e6ce2c462fc6b1f68ffac8da45598f413","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
