# Registro público: STJ — 793392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53314/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53314.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 446e47f1c64bc964a76da146df1c45f7adddc835892d11d6020e9fe1d7b89d8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 14,
II, AMBOS DO CP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART.
226 DO CPP. NULIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXISTÊNCIA DE
OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. PROVA TESTEMUNHAL COESA. CONCLUSÃO
DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que a condenação do paciente não
foi embasada exclusivamente no reconhecimento efetuado, havendo
provas que por si só são aptas a ensejar a condenação.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a vítima noticiou a prática do crime de roubo e como se
deu a dinâmica delitiva,  oferecendo detalhes quanto ao carro
utilizado na subtração e o veículo subtraído. Diante das
características fornecidas, os policiais conseguiram identificar o
veículo, em cujo interior estava o paciente e o corréu, que foram
presos em flagrante.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificada a suficiência dos elementos probatórios dos autos,
concluir de forma diversa, a fim de alcançar a absolvição do
paciente, ensejaria revolvimento fático-probatório vedado na
presente sede.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o réu foi preso em flagrante, no interior do veículo
subtraído, tendo tentado fugir ao avistar os policiais, é dizer, em
situação na qual se tem certeza absoluta da autoria. As providências
enumeradas pela lei processual penal (artigo 226 do Código de
Processo Penal) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas,
diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em
que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento,
situação à qual não se enquadra o presente caso [...]. (AgRg no REsp
n. 1.963.909/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 14,
II, AMBOS DO CP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART.
226 DO CPP. NULIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXISTÊNCIA DE
OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. PROVA TESTEMUNHAL COESA. CONCLUSÃO
DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que a condenação do paciente não
foi embasada exclusivamente no reconhecimento efetuado, havendo
provas que por si só são aptas a ensejar a condenação.
2. No caso, a vítima noticiou a prática do crime de roubo e como se
deu a dinâmica delitiva,  oferecendo detalhes quanto ao carro
utilizado na subtração e o veículo subtraído. Diante das
características fornecidas, os policiais conseguiram identificar o
veículo, em cujo interior estava o paciente e o corréu, que foram
presos em flagrante.
3. Verificada a suficiência dos elementos probatórios dos autos,
concluir de forma diversa, a fim de alcançar a absolvição do
paciente, ensejaria revolvimento fático-probatório vedado na
presente sede.
4. Ademais, o réu foi preso em flagrante, no interior do veículo
subtraído, tendo tentado fugir ao avistar os policiais, é dizer, em
situação na qual se tem certeza absoluta da autoria. As providências
enumeradas pela lei processual penal (artigo 226 do Código de
Processo Penal) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas,
diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em
que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento,
situação à qual não se enquadra o presente caso [...]. (AgRg no REsp
n. 1.963.909/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022)
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO EM FLAGRANTE - RECONHECIMENTO FORMAL - DISPENSABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1963909>>-SP, <<AgRg no AREsp 2192286>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 865331>>-MG
(ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 824059>>-RJ, <<AgRg no HC 658628>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 893197](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53683/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 770296](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53657/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
