# Registro público: STJ — 190912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53316/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 116b319677ecade95b38253512434e2fae4e0087ae07108e9915759eb7e45d96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 306 DO
CTB. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE BENEFÍCIO
OFERECIDO DE FORMA DESPROPORCIONAL. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO
ART. 28-A, § 5º, DO CPP. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO
SUPERIOR DO MINISTÉIRO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. ACORDO OFERECIDO E
RECUSADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o acordo de não persecução penal não
constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto
pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto
e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a
prevenção da infração penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse viés, é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal que: "As condições descritas em lei são requisitos
necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal
(ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova
realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o
Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro
direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a
opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o
acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela
Instituição" (AgRg no HC n. 199.892, Primeira Turma, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Dje de 26/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Somado a isso, conforme dispõe o art. 28-A, §5º do CPP: "Se o
juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições
dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao
Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo,
com concordância do investigado e seu defensor".
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, o Parquet
modificou de forma benéfica ao acusado os termos inicialmente
elencados no ANPP. Entretanto, em audiência para formalização do
ANPP, prevista no §4° do art. 28-A do CPP, após a leitura das
condições, o paciente, na presença do seu defensor, não aceitou a
proposta, de modo que o Magistrado de primeiro grau, ao receber a
denúncia, entendeu que a nova proposta com readequação das condições
impostas pelo órgão Ministerial respeitou os princípios
constitucionais e demonstrou proporcionalidade, motivo pelo qual não
se vislumbra flagrante ilegalidade a ser sanada nesta via.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, destaca-se que, de acordo com o art. 28-A, §14º, do
Código de Processo Penal, é possível remeter os autos à
Procuradoria-Geral de Justiça para deliberação quanto à proposta de
ANPP caso o Ministério Público tenha se recusado a oferecer o
acordo, fato não presenciado no caso em comento.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 306 DO
CTB. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE BENEFÍCIO
OFERECIDO DE FORMA DESPROPORCIONAL. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO
ART. 28-A, § 5º, DO CPP. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO
SUPERIOR DO MINISTÉIRO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. ACORDO OFERECIDO E
RECUSADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o acordo de não persecução penal não
constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto
pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto
e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a
prevenção da infração penal.
2. Nesse viés, é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal que: "As condições descritas em lei são requisitos
necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal
(ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova
realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o
Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro
direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a
opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o
acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela
Instituição" (AgRg no HC n. 199.892, Primeira Turma, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Dje de 26/5/2021).
3. Somado a isso, conforme dispõe o art. 28-A, §5º do CPP: "Se o
juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições
dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao
Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo,
com concordância do investigado e seu defensor".
4. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, o Parquet
modificou de forma benéfica ao acusado os termos inicialmente
elencados no ANPP. Entretanto, em audiência para formalização do
ANPP, prevista no §4° do art. 28-A do CPP, após a leitura das
condições, o paciente, na presença do seu defensor, não aceitou a
proposta, de modo que o Magistrado de primeiro grau, ao receber a
denúncia, entendeu que a nova proposta com readequação das condições
impostas pelo órgão Ministerial respeitou os princípios
constitucionais e demonstrou proporcionalidade, motivo pelo qual não
se vislumbra flagrante ilegalidade a ser sanada nesta via.
5. Por fim, destaca-se que, de acordo com o art. 28-A, §14º, do
Código de Processo Penal, é possível remeter os autos à
Procuradoria-Geral de Justiça para deliberação quanto à proposta de
ANPP caso o Ministério Público tenha se recusado a oferecer o
acordo, fato não presenciado no caso em comento.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - REQUISITOS LEGAIS - DIREITO
SUBJETIVO DO ACUSADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1948350>>-RS
   STF - [[HC-AgR 199892]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A PAR:00004 PAR:00005 PAR:00007 PAR:00014
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2028456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2057170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128108/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
