{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53318,"origem":"stj","sha256_origem":"4ffb37e97ce4ba360acca9dd90b2a0812b68c1a631ce0bfeadda7200d3c02f84","registro_original":{"id_fonte":"000865338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"191861","numero_registro":"202304634039","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.\nPRESCINDIBILIDADE EM FRENTE DE OUTRAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRNAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A ausência de exame de corpo de delito no crime de tentativa de\nhomicídio não constitui, necessariamente, nulidade. Isso porque,\nconforme a jurisprudência desta Corte, a referida prova pode ser\nsuprida \"tanto de forma direta quanto indireta, com base no conjunto\nprobatório\" (STJ, AgRg no HC n. 116.948/RJ, Rel. Ministro ADILSON\nVIEIRA MACABU - Desembargador convocado do TJ/RJ -, Quinta Turma,\njulgado em 6/3/2012, DJe 26/3/2012). [...] (HC n. 476.690/RS, Rel.\nMinistra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe\n23/4/2019).\n2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela\nexistência de indícios suficientes de materialidade e autoria com\nrelação ao recorrente, tendo em vista, sobretudo, os depoimentos das\ntestemunhas acostados no APFD.\n3. Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o\nconjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas\ncorpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem\nser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do\ncontraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.\n4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n5. No caso, o agravante é acusado de tentar matar o ofendido,\nmediante pauladas com um bastão de madeira, pelo fato de ele estar\nconversando com a sua esposa, não tendo o crime se consumado devido\nà intervenção de um terceiro. As agressões, contudo, causaram lesões\ngraves na vítima, que teve que ser internada.\n6. Nesse contexto, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão\npreventiva na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em\nvista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o agravante é\nreincidente, possuindo condenação definitiva pelo crime de\nhomicídio, e está, inclusive, em cumprimento de pena, tendo sido\nbeneficiado com livramento condicional em 14/10/2022.\n7. A propósito, \"como sedimentado em farta jurisprudência desta\nCorte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações\npenais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação\ncautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,\ngarantir a ordem pública\" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe\n18/02/2022).\n8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE CORPO\nDE DELITO - ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 116948>>-RJ, <<HC 476690>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 962133>>-DF, <<AgRg no HC 677259>>-SC\n(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REVISÃO -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<RHC 119441>>-CE\n   STF - [[HC 115116]]-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE E FUNDADA PROBABILIDADE DE\nREITERAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STF - [[AgRg-HC 150906]]-BA\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 156048>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS - PERICULUM LIBERTATIS - RISCO À\nORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 133853>>-MS, <<RHC 177983>>-MG,\n         <<AgRg no HC 811826>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS)\n   STJ - <<HC 472912>>-RS\n   STF - [[AgRg-HC 127486]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE JUSTIFICADA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)\n   STJ - <<RHC 120305>>-MG\n   STF - [[HC 123172]]-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"665d4309e64d0c504d07ecad6ce523f5b867a64aef41e4b52aadaee1357cf4db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
