# Registro público: STJ — 191861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53318/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53318.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ffb37e97ce4ba360acca9dd90b2a0812b68c1a631ce0bfeadda7200d3c02f84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
PRESCINDIBILIDADE EM FRENTE DE OUTRAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRNAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de exame de corpo de delito no crime de tentativa de
homicídio não constitui, necessariamente, nulidade. Isso porque,
conforme a jurisprudência desta Corte, a referida prova pode ser
suprida "tanto de forma direta quanto indireta, com base no conjunto
probatório" (STJ, AgRg no HC n. 116.948/RJ, Rel. Ministro ADILSON
VIEIRA MACABU - Desembargador convocado do TJ/RJ -, Quinta Turma,
julgado em 6/3/2012, DJe 26/3/2012). [...] (HC n. 476.690/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe
23/4/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela
existência de indícios suficientes de materialidade e autoria com
relação ao recorrente, tendo em vista, sobretudo, os depoimentos das
testemunhas acostados no APFD.
- **Item 3 (texto oficial):** Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o
conjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas
corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem
ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do
contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
- **Item 4 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o agravante é acusado de tentar matar o ofendido,
mediante pauladas com um bastão de madeira, pelo fato de ele estar
conversando com a sua esposa, não tendo o crime se consumado devido
à intervenção de um terceiro. As agressões, contudo, causaram lesões
graves na vítima, que teve que ser internada.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse contexto, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão
preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em
vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o agravante é
reincidente, possuindo condenação definitiva pelo crime de
homicídio, e está, inclusive, em cumprimento de pena, tendo sido
beneficiado com livramento condicional em 14/10/2022.
- **Item 7 (texto oficial):** A propósito, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 9 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
PRESCINDIBILIDADE EM FRENTE DE OUTRAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRNAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de exame de corpo de delito no crime de tentativa de
homicídio não constitui, necessariamente, nulidade. Isso porque,
conforme a jurisprudência desta Corte, a referida prova pode ser
suprida "tanto de forma direta quanto indireta, com base no conjunto
probatório" (STJ, AgRg no HC n. 116.948/RJ, Rel. Ministro ADILSON
VIEIRA MACABU - Desembargador convocado do TJ/RJ -, Quinta Turma,
julgado em 6/3/2012, DJe 26/3/2012). [...] (HC n. 476.690/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe
23/4/2019).
2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela
existência de indícios suficientes de materialidade e autoria com
relação ao recorrente, tendo em vista, sobretudo, os depoimentos das
testemunhas acostados no APFD.
3. Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o
conjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas
corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem
ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do
contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
5. No caso, o agravante é acusado de tentar matar o ofendido,
mediante pauladas com um bastão de madeira, pelo fato de ele estar
conversando com a sua esposa, não tendo o crime se consumado devido
à intervenção de um terceiro. As agressões, contudo, causaram lesões
graves na vítima, que teve que ser internada.
6. Nesse contexto, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão
preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em
vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o agravante é
reincidente, possuindo condenação definitiva pelo crime de
homicídio, e está, inclusive, em cumprimento de pena, tendo sido
beneficiado com livramento condicional em 14/10/2022.
7. A propósito, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE CORPO
DE DELITO - ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 116948>>-RJ, <<HC 476690>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 962133>>-DF, <<AgRg no HC 677259>>-SC
(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REVISÃO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<RHC 119441>>-CE
   STF - [[HC 115116]]-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE E FUNDADA PROBABILIDADE DE
REITERAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STF - [[AgRg-HC 150906]]-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 156048>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS - PERICULUM LIBERTATIS - RISCO À
ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 133853>>-MS, <<RHC 177983>>-MG,
         <<AgRg no HC 811826>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS)
   STJ - <<HC 472912>>-RS
   STF - [[AgRg-HC 127486]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE JUSTIFICADA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)
   STJ - <<RHC 120305>>-MG
   STF - [[HC 123172]]-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
