# Registro público: STJ — 266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53320/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** facf3d1c9725affbdc4376f8a3f1ff121c4a006c7f474d6681fe02da19f9bd7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE TUTELA
CAUTELAR ANTECEDENTE. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE AFASTAR O EFEITO
SUSPENSIVO CONCEDIDO A RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Vice-Presidência do TJ/RJ concedeu efeito suspensivo a recurso
especial interposto pelo MP/RJ contra acórdão que, reformando a
decisão do juízo da execução, determinou o fim da permanência do ora
agravante no sistema penitenciário federal, pela ausência de fatos
novos a justificá-la.
- **Item 2 (texto oficial):** É verossímil, então, a alegação do Parquet sobre a dissonância
entre o acórdão recorrido e a Súmula 662/STJ. O apenado é, ademais,
um dos líderes nacionais da organização criminosa Comando Vermelho,
tendo o MP/RJ demonstrado o risco de dano com seu retorno ao
presídio estadual.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta petição, a defesa não apresentou provas de suas afirmações
sobre a suposta motivação política por trás do recurso especial,
tampouco sobre o alegado término do "cenário de guerra na Comunidade
da Rocinha" (e-STJ, fl. 333).
- **Item 4 (texto oficial):** Não há, no pedido defensivo, uma demonstração clara sobre
eventual erro na decisão da Vice-Presidência do TJ/RJ quanto à
análise dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, devendo
ser mantido o efeito suspensivo deferido na origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE TUTELA
CAUTELAR ANTECEDENTE. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE AFASTAR O EFEITO
SUSPENSIVO CONCEDIDO A RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Vice-Presidência do TJ/RJ concedeu efeito suspensivo a recurso
especial interposto pelo MP/RJ contra acórdão que, reformando a
decisão do juízo da execução, determinou o fim da permanência do ora
agravante no sistema penitenciário federal, pela ausência de fatos
novos a justificá-la.
2. É verossímil, então, a alegação do Parquet sobre a dissonância
entre o acórdão recorrido e a Súmula 662/STJ. O apenado é, ademais,
um dos líderes nacionais da organização criminosa Comando Vermelho,
tendo o MP/RJ demonstrado o risco de dano com seu retorno ao
presídio estadual.
3. Nesta petição, a defesa não apresentou provas de suas afirmações
sobre a suposta motivação política por trás do recurso especial,
tampouco sobre o alegado término do "cenário de guerra na Comunidade
da Rocinha" (e-STJ, fl. 333).
4. Não há, no pedido defensivo, uma demonstração clara sobre
eventual erro na decisão da Vice-Presidência do TJ/RJ quanto à
análise dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, devendo
ser mantido o efeito suspensivo deferido na origem.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995

## Súmulas citadas

- STJ:662

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000662
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00995 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art995)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1922159](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125734/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2720907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124028/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
