{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53321,"origem":"stj","sha256_origem":"96678fe5ab611622e6f62ea7691c34d8ded1cd73b1ee96e405594d9d3b823f0b","registro_original":{"id_fonte":"000865370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72137","numero_registro":"202303068595","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE\nSIGILO TELEFÔNICO E REQUISIÇÃO DE REGISTROS DE GEOLOCALIZAÇÃO.\nINVESTIGAÇÃO CRIMINAL. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS. DELIMITAÇÃO\nTEMPORAL E ESPACIAL. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Hipótese em que a Juíza da 5ª Vara Criminal de São José do Rio\nPreto - SP, atendendo à representação formulada pela Delegacia de\nPolícia Civil daquele Município, deferiu as diligências requeridas,\ndiante da inexistência de outros meios para o prosseguimento das\ninvestigações, senão a quebra do sigilo telefônico das ERB e\nrequisição de registros de GPS do Google Maps e Apple Maps.\n2. Da representação policial extraiu-se que foi requerida a\nidentificação de usuários que tenham passado num raio de até 500\nmetros do local dos fatos, referente ao período de 3/11/2022 a\n17/11/2022, diante da ausência de linhas de investigação que\npossibilitassem demonstrar a autoria do delito, pois, embora\nefetuadas diligências nas imediações, nenhuma câmera de segurança\nflagrou o rumo tomado pelos suspeitos que dispararam 7 vezes contra\na vítima.\n3. O dados telemáticos pretendidos se limitam à identificação de\nusuários que estiveram no raio de 500 metros do local do crime, em\ndatas e intervalos de tempo específicos, tratando-se de quebra de\ndados de geolocalização, para que fosse possível apurar os usuários\nque, na área determinada e no tempo determinado, realizaram ações na\nrede condizentes com a prática delitiva apurada. Não há pedido de\nquebra de conteúdo das comunicações e tampouco aos dados pessoais\narmazenados nos dispositivos.\n4. Medida que está respaldada no art. 22 do Marco Civil da Internet,\ne em consonância com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte\nque reconheceu \"a legalidade da ordem judicial que determina quebra\nde sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados\npessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores\nou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em\ndeterminada região e por período de tempo, desde que, presentes\ncircunstâncias que denotem a existência de interesse público\nrelevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial\ncompetente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a\nnecessidade da medida para fins de investigação criminal ou de\ninstrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos\nque indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à\nação penal pública.\" (AgRg no RMS n. 66.791/CE, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe\nde 13/12/2021).\n5. A quebra do sigilo de dados estáticos, delimitada a determinado\nperímetro e tempo, é medida possível e adequada, para apuração de\nilícitos penais, desde que autorizada pelo juízo competente.\n6. A proporcionalidade da medida deve ser feita a partir da\nadequação ou idoneidade dos meios empregados para se atingir o\nresultado; da necessidade ou proibição de excesso, a fim de avaliar\na existência de outra solução menos gravosa ao direito fundamental\nem foco; e da proporcionalidade em sentido estrito, para aferir a\nproporcionalidade dos meios empregados.\n7. In casu, a medida se apresenta adequada, necessária e\nproporcional, uma vez que serve como instrumento para a elucidação\nde delito grave - homicídio qualificado - cuja autoria delitiva\ndificilmente poderá ser identificadas por outros meios. Ademais, não\nse trata de pedido de alcance indeterminado de pessoas ou genérico,\neis que  se limita apenas aos telefones móveis e contas GOOGLE,\nAPPLE e FACEBOOK acessados nos dias, horas e locais mencionados nas\ncoordenadas geográficas elencadas pela Autoridade Policial, o que\nserá útil para trazer segurança ao juízo no momento do julgamento\nfuturo. Além disso, o fornecimento dos dados de localização não\ncausará gravame aos indivíduos eventualmente afetados que não tenham\nconexão com o delito, posto que não serão publicados e, ao final,\nserão descartados.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo\nSoares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art22"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET\n        ART:00022"],"jurisprudencia_citada":"(MARCO CIVIL DA INTERNET - QUEBRA DE DADOS INFORMÁTICOS ESTÁTICOS -\nREQUISITOS - DISTINÇÃO - INTERCEPTAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RMS 66791>>-CE, <<AgRg no RMS 68119>>-RJ,\n         <<AgRg no RMS 67750>>-SP, <<RMS 60698>>-RJ\n(MARCO CIVIL DA INTERNET - GEOLOCALIZAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO -\nNECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E UTILIDADE - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<RMS 62143>>-RJ, <<RMS 61302>>-RJ,\n         <<AgRg no RMS 69027>>-SP, <<AgRg no RMS 68487>>-PE,\n         <<AgRg no RMS 65268>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c17997f5ad38649249af5ff960c1bee20067e89f4844b0319639a731b3039436","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
