# Registro público: STJ — 179686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53322/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc66480f6ba27ee77ea2b092cf963f328f3f770ec623847ed18f6d4d0fdea1ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE ARMA APREENDIDA PELO JUÍZO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O art. 5º, LXVIII, da CF/88, além de comportar o fundamento constitucional da presente ação mandamental na origem, ao fim, acaba por insculpir a sua finalidade e limitações. III - O habeas corpus é ação autônoma d e impugnação, de natureza constituci…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE
DEVOLUÇÃO DE ARMA APREENDIDA PELO JUÍZO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - O art. 5º, LXVIII, da CF/88, além de comportar o fundamento
constitucional da presente ação mandamental na origem, ao fim, acaba
por insculpir a sua finalidade e limitações.
III - O habeas corpus é ação autônoma d e impugnação, de natureza
constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, contra
ilegalidade ou abuso de poder, cujos limites cognitivos estreitos
não admitem dilação probatória, somente se permitindo a análise de
provas pré-constituídas que demonstrem, de maneira inequívoca, o
alegado constrangimento ilegal.
IV - Embora na origem o acórdão tenha analisado a controvérsia em
relação à prisão em flagrante ocorrida antes e, como consequência,
às medidas protetivas determinadas ante o relaxamento da constrição
cautelar, no presente recurso, a defesa se limitou a questionar a
apreensão da arma de fogo - o que, nem mesmo por via reflexa,
insculpe restrição ou ameaça à liberdade de locomoção. Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - TUTELA - LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 830387>>-SP, <<AgRg no HC 787387>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:****** ANO:****
        ART:00005 INC:00068

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
