{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53323,"origem":"stj","sha256_origem":"eb2177c57e747d783e9d42a3268091e7e2482927bc211f3329c222566f0d554b","registro_original":{"id_fonte":"000865398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180053","numero_registro":"202301367255","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO\nDE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO\nPREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REQUER A\nREVOGAÇÃO DA CAUTELAR DE USO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - No caso em tela, tenho que conforme demonstrado na decisão\nrecorrida, a cautelar de monitoração eletrônica foi estabelecida em\nsubstituição à prisão preventiva, para fins de garantia da ordem\npública, diante da gravidade em concreto dos delitos praticados, bem\ncomo do modus operandi, que revelou a periculosidade concreta do\nacusado, não havendo que se falar em inadequação na manutenção da\nmedida.\nIII - Não obstante as razões apresentadas pela defesa, é\nimprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes\ndos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal\nalegado.\nIV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada\npelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - MONITORAMENTO ELETRÔNICO - GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 157026>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f1e91207c4ffe804be024051c56b624293a69a2c2d8a619c2b5393a06f8104e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
