{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53324,"origem":"stj","sha256_origem":"a0efe3d15d0aa5ca00dd6fab45f1b8d7003e92e2f8d3d093da75001b3fdea7d3","registro_original":{"id_fonte":"000865399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181444","numero_registro":"202301718001","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE MANTEVE OS MESMOS\nFUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO.  EXCESSO\nDE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - Quanto a alegação de que não se trata de reiteração de pedido\nporque o acórdão teria analisado decisão referente a manutenção da\nprisão preventiva, não se tratando da mesma decisão anteriormente\nmencionada, verifico que, diferentemente do alegado pelo agravante,\no acórdão referente ao presente recurso analisou a decisão de\npronúncia que manteve a segregação cautelar do agravante, conforme\nse depreende das fls. 783-784. E, reitero, a sentença de pronúncia\nmanteve os mesmos fundamentos da decisão que decretou a segregação\ncautelar ao fundamento de \"persistirem os motivos da custódia\ncautelar\" - fl. 638. Portanto, a prisão preventiva já foi analisada\nquando do julgamento do RHC n. 172.702/SP, ocasião em que foi negado\nprovimento ao recurso, julgado em 25/11/2022.\nIII - Em relação ao excesso de prazo, o tribunal a quo alegou que:\n\"não se verifica qualquer desídsia por parte do juízo na condução do\nfeito\"- fl. 784. Ademais, in casu, constatei diante das informações\nacostadas ao autos, que em 05 de abril de 2022 foi decretada a\nprisão temporária do agravante. O mandado foi cumprido em 05 de maio\nde 2022. O agravante foi denunciado como incurso no artigo 121, §\n2°, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa\nda vítima), c. c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A\ndenúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva- fls. 750-751.\nO agravante foi pronunciado em 23/09/2022- fls. 634-638. Em\nconsulta ao sitio do Tribunal de origem, (www.tjsp.jus.br), processo\nn. 1501757-23.2022.8.26.0506, verifiquei que a prisão preventiva\nvem sendo regularmente reanalisada. Ademais, foi designado\njulgamento pelo Tribunal do Júri em 18/03/2024. Ressalte-se que a\nação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que\nevidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito,\no que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de\nconstrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.\nIV - No que tange às demais alegações, da leitura do acórdão\nobjurgado verifica-se que tais matérias não foram alvo de\ndeliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede\nqualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os\ntópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em\nindevida supressão de instância.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 782252>>-MT, <<AgRg no HC 772550>>-SP\n(EXCESSO DE PRAZO - HIPÓTESE DE CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 176377>>-SE\n(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 167227>>-SC, <<AgRg no RHC 167215>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a70cf654ad000a74985472f966a9b2f357bc16dcb622706c9c04987fe05633f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
