# Registro público: STJ — 186494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53325/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53325.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e28d768673b1bb369db24617413f539ef63c1e66c7868fd7d20c1a3b469233c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. SÚMULA 648/STJ. FALTA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE DE INGRESSO EM DOMICÍLIO E DAS PROVAS. CONSIDERADA A LEGALIDADE DO ATO NA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. NOVA REALIDADE. NOVO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. II- A prolação da sentença, com…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DA
SENTENÇA. SÚMULA 648/STJ. FALTA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE DE
INGRESSO EM DOMICÍLIO E DAS PROVAS. CONSIDERADA A LEGALIDADE DO ATO
NA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. NOVA REALIDADE. NOVO
RECURSO.  INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
II- A prolação da sentença, com novos fundamentos, evidencia a
prejudicialidade do mandamus, uma vez que a realidade fática
apresentada na inicial do presente habeas corpus encontra-se
alterada pela sentença superveniente proferida pelo Juízo de origem,
ao julgar as aventadas questões na ação penal originária,
inclusive, utilizar como fundamentos de decidir a matéria aqui
questionada, reafirmando a sua legalidade diante da análise de todo
o contexto após a instrução processual, o que torna prejudicado o
presente habeas corpus. Súmula n.  648/STJ.
III - A decisão não afasta o direito fundamental à prestação
jurisdicional e acesso à Justiça, porquanto, ante a nova realidade
fática na origem, eventual discordância pode e deverá ser, agora,
questionada por recurso próprio ou novo mandamus, cabendo à defesa
do paciente, se for o caso, impugnar os fundamentos de cada acórdão
observando apropriadamente a dialeticidade.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 746119>>-SP, <<AgRg no AREsp 1991793>>-MG
(HABEAS CORPUS - APRECIAÇÃO DE MAIS DE UM ATO COATOR)
   STJ - <<AgRg no HC 694778>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:648

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000648

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
