{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53326,"origem":"stj","sha256_origem":"f4ceff48a99bdb288d1c810042cc4f2445e95e2901dc11bd8c15b005f5cbf0f0","registro_original":{"id_fonte":"000865401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"171285","numero_registro":"202203039093","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO\nPROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TESE DE\nNULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. ADVOGADA\nDEVIDAMENTE INTIMADA. AGRAVANTE DITO FORAGIDO. REVOLVIMENTO DE FATOS\nE PROVAS INVIÁVEL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DEFINITIVA.\nIMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO DECORRRENTE DE SENTE NÇA\nCONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, conforme o art. 392, II, do Código de Processo\nPenal, é suficiente a intimação de defensor constituído, quando se\ntratar de acusado solto, prescindindo a intimação pessoal do que\nrespondeu ao processo em liberdade. Precedentes.\nIII - Nada obstante, aqui, a advogada foi devidamente intimada da\nsentença condenatória à época em que o recorrente se livrava solto,\ncomo, aliás, ainda se encontra por estar em condição de foragido\ndesde a expedição do mandado de prisão definitiva em 2017 (fls.\n121-124).\nIV - Impossível se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta\nvia estreita, como forma de desconstituir as conclusões das\ninstâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas,\nprovidência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites\ndo habeas corpus  ou de seu recurso ordinário, que não admitem\ndilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.\nV - Por derradeiro, uma vez reconhecida a legalidade da intimação na\ncondenação, não há que se falar em revogação da prisão preventiva,\njá que a execução penal em curso é de natureza definitiva desde o\ntrânsito em julgado.\nVI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.\nAgravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art392"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00392 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA CONDENATÓRIA - RÉU SOLTO - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO -\nSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 844848>>-RO, <<AgRg no HC 804099>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"234c08a952d7b548e9474ccc12ead94150ddc21119b4cfcfddd5fdf7f0069cc2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
