# Registro público: STJ — 192893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53327/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 878b9846877263f3af32fb321fcdc7fd8739a9a61d40fe3e581096e9b25d9869

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE.
QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E
FUNDAMENTADA DA AUTORIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, O art. 5º da Constituição Federal garante
a inviolabilidade do sigilo telefônico, da correspondência, das
comunicações telegráficas e telemáticas e de dados bancários e
fiscais, devendo a mitigação de tal preceito, para fins de
investigação ou instrução criminal, ser precedida de autorização
judicial, em decisão motivada e emanada por juízo competente (Teoria
do Juízo Aparente), sob pena de nulidade. Além disso, somente é
admitida a quebra do sigilo quando houve indício razoável da autoria
ou participação em infração penal; se a prova não puder ser obtida
por outro meio disponível, em atendimento ao princípio da proibição
de excesso; e se o fato investigado constituir infração penal punida
com pena de reclusão (RHC n. 67.379/RN, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 9/11/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que a Corte local, dentro dos estreitos
limites do habeas corpus lá impetrado, considerou que a quebra de
sigilo telefônico ora impugnada se mostra razoável, eis que há
robustas informações no sentido de que a referida linha telefônica,
embora habitualmente utilizada pela recorrente, também era utilizada
pelo seu esposo (réu nos autos de ação penal que apura os fatos
contidos na denominada Operação Ties) para a prática de crimes
graves, evolvendo organização criminosa armada, relacionados à
advocacia e ao tráfico de drogas.  Nessa linha de intelecção, uma
vez que houve a individualização dos terminais telefônicos, a
expressa autorização para a quebra do sigilo dos dados, somado ao
fato de que a diligência se mostrou essencial para a apuração dos
fatos em investigação,  não há falar em devassa arbitrária e
indiscriminada de intimidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Afastada, pois, qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto,
importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o
acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de
desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na
análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada
dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite
dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE.
QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E
FUNDAMENTADA DA AUTORIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, O art. 5º da Constituição Federal garante
a inviolabilidade do sigilo telefônico, da correspondência, das
comunicações telegráficas e telemáticas e de dados bancários e
fiscais, devendo a mitigação de tal preceito, para fins de
investigação ou instrução criminal, ser precedida de autorização
judicial, em decisão motivada e emanada por juízo competente (Teoria
do Juízo Aparente), sob pena de nulidade. Além disso, somente é
admitida a quebra do sigilo quando houve indício razoável da autoria
ou participação em infração penal; se a prova não puder ser obtida
por outro meio disponível, em atendimento ao princípio da proibição
de excesso; e se o fato investigado constituir infração penal punida
com pena de reclusão (RHC n. 67.379/RN, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 9/11/2016).
2. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, dentro dos estreitos
limites do habeas corpus lá impetrado, considerou que a quebra de
sigilo telefônico ora impugnada se mostra razoável, eis que há
robustas informações no sentido de que a referida linha telefônica,
embora habitualmente utilizada pela recorrente, também era utilizada
pelo seu esposo (réu nos autos de ação penal que apura os fatos
contidos na denominada Operação Ties) para a prática de crimes
graves, evolvendo organização criminosa armada, relacionados à
advocacia e ao tráfico de drogas.  Nessa linha de intelecção, uma
vez que houve a individualização dos terminais telefônicos, a
expressa autorização para a quebra do sigilo dos dados, somado ao
fato de que a diligência se mostrou essencial para a apuração dos
fatos em investigação,  não há falar em devassa arbitrária e
indiscriminada de intimidade.
3. Afastada, pois, qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto,
importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o
acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de
desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na
análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada
dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite
dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - <<RHC 67379>>-RN, <<AgRg no AREsp 1622320>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
