{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5333,"origem":"stj","sha256_origem":"8d8b63bee991c49379f0bb0d5942891824b5b1e087134ded901f37c2cbb6d51a","registro_original":{"id_fonte":"000818243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1832417","numero_registro":"202100304634","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO\nEXAMINADOS PELA ÚLTIMA INSTÂNCIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL. PRAZO\nPRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Extrai-se dos fundamentos do acórdão da apelação que as teses\nsobre a má avaliação probatória em razão da desconsideração do laudo\npericial (arts. 371 e 479 do CPC) e sobre o ato ilícito decorrente\ndo não pagamento de indenização prévia (art. 32 do DL nº 3.365/1941)\nnão foram decididas pelo colegiado de origem explícita ou\nimplicitamente, motivo pelo qual o conhecimento do recurso especial\nfoi impedido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal\nFederal.\n2. \"O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o\nSuperior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos\nrecursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito\nou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou\nespecial\" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,\nDJe 28/06/2019).\n3. Outrossim, \"o Superior Tribunal de Justiça aceita o\nprequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o\nchamado \"prequestionamento ficto\", que se daria com a mera oposição\nde aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente\nemitido juízo de valor sobre as teses debatidas\" (AgInt no AREsp\n1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe\n25/06/2020).\n4. Sobre o termo inicial do prazo prescricional (arts. 189 e 1238 do\nCC) a necessidade de revisão probatória impede o exame e\nacolhimento da tese nesta instância extraordinária. Súmula 7/STJ\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cfb912126e70095d15061467b3bf64d7aef5a766ec9f9f3f06e3ca7c1d236aee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
