# Registro público: STJ — 1832417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5333/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d8b63bee991c49379f0bb0d5942891824b5b1e087134ded901f37c2cbb6d51a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO
EXAMINADOS PELA ÚLTIMA INSTÂNCIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL. PRAZO
PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extrai-se dos fundamentos do acórdão da apelação que as teses
sobre a má avaliação probatória em razão da desconsideração do laudo
pericial (arts. 371 e 479 do CPC) e sobre o ato ilícito decorrente
do não pagamento de indenização prévia (art. 32 do DL nº 3.365/1941)
não foram decididas pelo colegiado de origem explícita ou
implicitamente, motivo pelo qual o conhecimento do recurso especial
foi impedido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos
recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito
ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou
especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 28/06/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o
prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o
chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição
de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente
emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp
1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
25/06/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Sobre o termo inicial do prazo prescricional (arts. 189 e 1238 do
CC) a necessidade de revisão probatória impede o exame e
acolhimento da tese nesta instância extraordinária. Súmula 7/STJ
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO
EXAMINADOS PELA ÚLTIMA INSTÂNCIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL. PRAZO
PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Extrai-se dos fundamentos do acórdão da apelação que as teses
sobre a má avaliação probatória em razão da desconsideração do laudo
pericial (arts. 371 e 479 do CPC) e sobre o ato ilícito decorrente
do não pagamento de indenização prévia (art. 32 do DL nº 3.365/1941)
não foram decididas pelo colegiado de origem explícita ou
implicitamente, motivo pelo qual o conhecimento do recurso especial
foi impedido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
2. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos
recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito
ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou
especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 28/06/2019).
3. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o
prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o
chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição
de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente
emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp
1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
25/06/2020).
4. Sobre o termo inicial do prazo prescricional (arts. 189 e 1238 do
CC) a necessidade de revisão probatória impede o exame e
acolhimento da tese nesta instância extraordinária. Súmula 7/STJ
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
