# Registro público: STJ — 2337750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** caeea6304113c57c79af282004519bb2787e7c979a809149086216c66d899dfc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS
DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à falta de materialidade delitiva pela ausência do laudo
toxicológico definitivo, "É vedado, em sede de agravo regimental ou
embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso
especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (EDcl no
AgRg no REsp 1660712/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
DJe 8/6/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido
de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
apreensão de armas, munições e petrechos para mercancia indica que o
agente não é traficante eventual e permite o afastamento do redutor
do tráfico privilegiado por demonstrar à dedicação a atividades
criminosas.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, além da condenação pelo crime de tráfico de
drogas, o acusado foi condenado pelo crime do art. 12 da Lei n.
10.826/2003 devido à apreensão de arma de fogo de uso permitido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS
DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à falta de materialidade delitiva pela ausência do laudo
toxicológico definitivo, "É vedado, em sede de agravo regimental ou
embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso
especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (EDcl no
AgRg no REsp 1660712/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
DJe 8/6/2018).
2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido
de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
apreensão de armas, munições e petrechos para mercancia indica que o
agente não é traficante eventual e permite o afastamento do redutor
do tráfico privilegiado por demonstrar à dedicação a atividades
criminosas.
4. No caso dos autos, além da condenação pelo crime de tráfico de
drogas, o acusado foi condenado pelo crime do art. 12 da Lei n.
10.826/2003 devido à apreensão de arma de fogo de uso permitido.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUESTÕES NÃO SUSCITADAS ANTERIORMENTE - INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1660712>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2409220>>-PR
(APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E PETRECHOS - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS - EVIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2345948>>-MG,
         <<AgRg no HC 638962>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:113434 ANO:2006
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
