{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5334,"origem":"stj","sha256_origem":"8928b881e46caf49675bd00a6035674f7ff827956badbc5fab09b32d203b8775","registro_original":{"id_fonte":"000818244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947613","numero_registro":"202101866631","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE\nCIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E\n211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos\ndispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é\nimprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido\ndiscutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não\npreenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para\no conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF.\n2. Na hipótese dos autos, a parte ora agravada ajuizou ação de\nindenização por danos morais e materiais em face da concessionária\nagravante, em razão de acidente que vitimou o filhos dos autores por\nausência de barreira de proteção, ou então, outro meio de\nresistência, no determinado trecho da rodovia, cuja instalação\npoderia ter evitado a queda do veículo automotor (fl. 406 e-STJ).\nHouve o julgamento de parcial procedência da ação e o Tribunal de\norigem afastou expressamente a tese de cerceamento de defesa,\napontada pela agravante, vez que ficou comprovado que a barreira de\nproteção era necessária e sua ausência contribuiu para a ocorrência\ndo acidente.\n3. A análise da pretensão recursal quanto ao alegado cerceamento de\ndefesa, ou quanto à necessidade de realização das provas pleiteadas,\ndemandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que\nesbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ee4d360a04a265ae475f56c9a08ebfa89689cf17e417132dc61dac8f6c660ec7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
