# Registro público: STJ — 1947613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5334/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8928b881e46caf49675bd00a6035674f7ff827956badbc5fab09b32d203b8775

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é
imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não
preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para
o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a parte ora agravada ajuizou ação de
indenização por danos morais e materiais em face da concessionária
agravante, em razão de acidente que vitimou o filhos dos autores por
ausência de barreira de proteção, ou então, outro meio de
resistência, no determinado trecho da rodovia, cuja instalação
poderia ter evitado a queda do veículo automotor (fl. 406 e-STJ).
Houve o julgamento de parcial procedência da ação e o Tribunal de
origem afastou expressamente a tese de cerceamento de defesa,
apontada pela agravante, vez que ficou comprovado que a barreira de
proteção era necessária e sua ausência contribuiu para a ocorrência
do acidente.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise da pretensão recursal quanto ao alegado cerceamento de
defesa, ou quanto à necessidade de realização das provas pleiteadas,
demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é
imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não
preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para
o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF.
2. Na hipótese dos autos, a parte ora agravada ajuizou ação de
indenização por danos morais e materiais em face da concessionária
agravante, em razão de acidente que vitimou o filhos dos autores por
ausência de barreira de proteção, ou então, outro meio de
resistência, no determinado trecho da rodovia, cuja instalação
poderia ter evitado a queda do veículo automotor (fl. 406 e-STJ).
Houve o julgamento de parcial procedência da ação e o Tribunal de
origem afastou expressamente a tese de cerceamento de defesa,
apontada pela agravante, vez que ficou comprovado que a barreira de
proteção era necessária e sua ausência contribuiu para a ocorrência
do acidente.
3. A análise da pretensão recursal quanto ao alegado cerceamento de
defesa, ou quanto à necessidade de realização das provas pleiteadas,
demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
