{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53341,"origem":"stj","sha256_origem":"2f1738a7ef5b3702bd14237dc1fa3e8f71c4ac23ed3ae187db055d32016c8a44","registro_original":{"id_fonte":"000865470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2259657","numero_registro":"202203777280","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO\nPENAL. NULIDADE NO COMPARTILHAMENTO DE PROVA. INTEGRALIDADE. SÚMULAS\nN. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONTRADITÓRIO\nDIFERIDO. POSSIBILIDADE. AMPLO ACESSO ÀS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE\nPREJUÍZO. DECISÃO AUTORIZADORA FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7\nDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APREENSÃO DE APARELHO\nCELULAR DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DUVIDOSA. ENCONTRO FORTUITO DE\nPROVAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.\nNECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO INDICAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO. OUTRAS\nPROVAS PARA A CONDENAÇÃO. FLAGRANTE DELITO. DELITO DE RESISTÊNCIA.\nCONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA.  BIS IN IDEM AFASTADO.\nUMA DAS QUALIFICADORAS UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE.\nEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. TENTATIVA.\nITER CRIMINIS. FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA. SÚMULA N. 7/STJ.\nPARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Quanto à preliminar de nulidade no compartilhamento de provas, o\nTribunal de origem a afastou sob os aspectos da cautelaridade da\nprova, do contraditório postergado e ausência de prejuízo ao\nexercício da ampla defesa e do contraditório. Consignou, ainda, que\na decisão de compartilhamento, apesar de sucinta, especificou\ndetalhes imprescindíveis à compreensão das partes. O argumento de\nnão compartilhamento da integralidade da extração de dados não foi\nsolucionado pela Corte originária, razão porque incidem os óbices\ndas Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento.\n1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte \"Para a observância do\ndevido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja\nabsoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a\nprova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o\ncontraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido)\nsatisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver\nparticipado originariamente da elaboração da prova não impede que\nela seja empregada no processo em que ele figura como acusa\" (AgRg\nno RHC 140.259/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,\njulgado em 6/4/2021, DJe 9/4/2021).\n1.2. Tendo sido considerado pela origem que à defesa foi franqueado\nacesso amplo, integral e irrestrito aos autos em que produzida a\nprova compartilhada (autos n. 5002683-25.2019.8.24.0030, n.\n5002472-86.2019.8.24.0030 e n. 5000222-46.2020.8.24.0030),\ninexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, não é\npossível a esta Corte concluir de modo diverso, sob pena de incidir\na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.\n1.3. Existindo decisão fundamentada autorizando o empréstimo da\nprova, é certo também que a reversão do julgado para fins de\nreconhecimento da sua inexistência, demandaria o revolvimento do\nconjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ.\n2. No que se refere à nulidade a respeito da apreensão de celular do\nora agravante, o fato de terceiro não descrito no mandado\nencontrar-se no local que era alvo das investigações, onde haviam\ninúmeros objetos de origem ilícita, permitiu a apreensão e acesso ao\naparelho, pois este objeto poderia ser de procedência duvidosa e\nservir de prova à infração.\n2.1. \"Segundo a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da\nserendipidade), admitida pela jurisprudência desta Corte,\nindependentemente da ocorrência da identidade de investigados ou\nréus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos\nagentes da persecução penal, relativas à infração penal até então\ndesconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação\nde outro delito regularmente autorizadas, ainda q ue inexista\nconexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado,\ndesde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências\ndas quais se originaram os elementos probatórios\" (AgRg no HC n.\n861.941/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 4/12/2023, DJe de 11/12/2023). Nesse contexto, não há se falar em\ndesvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas sim em\ndescoberta inevitável, não se verificando irregularidade na\nreferida diligência.\n3. No que tange à quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência\nde laudo técnico elaborado por perito oficial, não obstante se\nqueira discutir a necessidade de realização de perícia nos celulares\napreendidos em outra ação penal, há empecilho ao acolhimento do\npleito. Isso porque o reconhecimento de nulidade no curso do\nprocesso penal reclama uma efetiva demonstração de prejuízo, sem a\nqual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas\npositivado pelo art. 563 do CPP, (pas de nullité sans grief).\n3.1. O agravante sustenta que foi inviabilizado o exercício efetivo\ndo contraditório, sem a demonstração de como isto teria se dado,\npois o relatório de investigação trazia meras capturas de tela,\náudios e imagens do aparelho celular, disponibilizados à defesa,\nalém de inexistir alegação concreta de que teriam sido manipulados\nou de outra forma adulterados. Soma-se a isso, ao fato de tentar\ntornar inúteis tais elementos informativos, olvidando do restante\ndas provas constantes nos autos que levam à condenação, notadamente\nconsiderando que o agravante foi abordado pelo policial militar\nMarcelo Alves Madeira logo após efetuar o arrombamento da porta do\nveículo.\n4. O delito de resistência restou configurado, entendendo o TJ\nestarem presentes as elementares do tipo, não sendo possível alterar\nas premissas daquela Corte sob pena de incidência da Súmula n.\n7/STJ.\n5. No que se refere à pena-base do delito de furto, o TJ também\nafastou a ocorrência de bis in idem, uma vez que, na presença de\nduas qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para recrudescer a\npena-base. Tal entendimento encontra guarida na jurisprudência\ndesta Corte. Além disso, tem-se que o agravante é portador de maus\nantecedentes.\n5.1. O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de\nJustiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência\nde manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nestes autos, sob\npena de incidência da Súmula n. 7/STJ.\n5.2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, \"a\navaliação do iter criminis percorrido pelo agravante, para que seja\naplicado o grau máximo da fração pela tentativa, enseja o\nrevolvimento de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme\nSúmula n. 7 do STJ\" (AgRg no REsp n. 1.480.639/DF, relator Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/6/2016) (AgRg no AREsp n.\n1.403.710/TO, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe\n13/3/2019).\n6. A participação de menor importância não foi reconhecida pelo\nTribunal a quo, pois o recorrente teria contribuído sobremaneira\npara a execução do crime com a escolha do local e dos veículos, além\nde vigiar o espaço para o comparsa consumar a subtração. De fato,\npara se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento\nfático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal\nde Justiça - STJ.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PROVA EMPRESTADA - CONTRADITÓRIO DIFERIDO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 140259>>-PR, <<AgRg no RHC 157715>>-PR\n(PROVA EMPRESTADA - FINALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no Ag no REsp 1417563>>-MG\n(PROVA EMPRESTADA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<REsp 1816309>>-SP\n(TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 861941>>-SP\n(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 651267>>-SP\n(RESISTÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 654349>>-DF\n(QUALIFICADORAS - BIS IN IDEM - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 819576>>-SP, <<AgRg no HC 748954>>-SP\n(ITER CRIMINIS - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1480639>>-DF, <<AgRg no AREsp 1403710>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 2218765>>-TO\n(PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2198261>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2285720>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"88df7459723dbdb5e42c956878793ca623191dff81665962d107f7ee3ff8ec53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
