# Registro público: STJ — 2259657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53341/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f1738a7ef5b3702bd14237dc1fa3e8f71c4ac23ed3ae187db055d32016c8a44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. NULIDADE NO COMPARTILHAMENTO DE PROVA. INTEGRALIDADE. SÚMULAS
N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONTRADITÓRIO
DIFERIDO. POSSIBILIDADE. AMPLO ACESSO ÀS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. DECISÃO AUTORIZADORA FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APREENSÃO DE APARELHO
CELULAR DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DUVIDOSA. ENCONTRO FORTUITO DE
PROVAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO INDICAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO. OUTRAS
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. FLAGRANTE DELITO. DELITO DE RESISTÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA.  BIS IN IDEM AFASTADO.
UMA DAS QUALIFICADORAS UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. TENTATIVA.
ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA. SÚMULA N. 7/STJ.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à preliminar de nulidade no compartilhamento de provas, o
Tribunal de origem a afastou sob os aspectos da cautelaridade da
prova, do contraditório postergado e ausência de prejuízo ao
exercício da ampla defesa e do contraditório. Consignou, ainda, que
a decisão de compartilhamento, apesar de sucinta, especificou
detalhes imprescindíveis à compreensão das partes. O argumento de
não compartilhamento da integralidade da extração de dados não foi
solucionado pela Corte originária, razão porque incidem os óbices
das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento.
1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "Para a observância do
devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja
absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a
prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o
contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido)
satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver
participado originariamente da elaboração da prova não impede que
ela seja empregada no processo em que ele figura como acusa" (AgRg
no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 6/4/2021, DJe 9/4/2021).
1.2. Tendo sido considerado pela origem que à defesa foi franqueado
acesso amplo, integral e irrestrito aos autos em que produzida a
prova compartilhada (autos n. 5002683-25.2019.8.24.0030, n.
5002472-86.2019.8.24.0030 e n. 5000222-46.2020.8.24.0030),
inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, não é
possível a esta Corte concluir de modo diverso, sob pena de incidir
a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
1.3. Existindo decisão fundamentada autorizando o empréstimo da
prova, é certo também que a reversão do julgado para fins de
reconhecimento da sua inexistência, demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere à nulidade a respeito da apreensão de celular do
ora agravante, o fato de terceiro não descrito no mandado
encontrar-se no local que era alvo das investigações, onde haviam
inúmeros objetos de origem ilícita, permitiu a apreensão e acesso ao
aparelho, pois este objeto poderia ser de procedência duvidosa e
servir de prova à infração.
2.1. "Segundo a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da
serendipidade), admitida pela jurisprudência desta Corte,
independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou
réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos
agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então
desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação
de outro delito regularmente autorizadas, ainda q ue inexista
conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado,
desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências
das quais se originaram os elementos probatórios" (AgRg no HC n.
861.941/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023). Nesse contexto, não há se falar em
desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas sim em
descoberta inevitável, não se verificando irregularidade na
referida diligência.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange à quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência
de laudo técnico elaborado por perito oficial, não obstante se
queira discutir a necessidade de realização de perícia nos celulares
apreendidos em outra ação penal, há empecilho ao acolhimento do
pleito. Isso porque o reconhecimento de nulidade no curso do
processo penal reclama uma efetiva demonstração de prejuízo, sem a
qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas
positivado pelo art. 563 do CPP, (pas de nullité sans grief).
3.1. O agravante sustenta que foi inviabilizado o exercício efetivo
do contraditório, sem a demonstração de como isto teria se dado,
pois o relatório de investigação trazia meras capturas de tela,
áudios e imagens do aparelho celular, disponibilizados à defesa,
além de inexistir alegação concreta de que teriam sido manipulados
ou de outra forma adulterados. Soma-se a isso, ao fato de tentar
tornar inúteis tais elementos informativos, olvidando do restante
das provas constantes nos autos que levam à condenação, notadamente
considerando que o agravante foi abordado pelo policial militar
Marcelo Alves Madeira logo após efetuar o arrombamento da porta do
veículo.
- **Item 4 (texto oficial):** O delito de resistência restou configurado, entendendo o TJ
estarem presentes as elementares do tipo, não sendo possível alterar
as premissas daquela Corte sob pena de incidência da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No que se refere à pena-base do delito de furto, o TJ também
afastou a ocorrência de bis in idem, uma vez que, na presença de
duas qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para recrudescer a
pena-base. Tal entendimento encontra guarida na jurisprudência
desta Corte. Além disso, tem-se que o agravante é portador de maus
antecedentes.
5.1. O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de
Justiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência
de manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nestes autos, sob
pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
5.2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a
avaliação do iter criminis percorrido pelo agravante, para que seja
aplicado o grau máximo da fração pela tentativa, enseja o
revolvimento de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.480.639/DF, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/6/2016) (AgRg no AREsp n.
1.403.710/TO, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
13/3/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** A participação de menor importância não foi reconhecida pelo
Tribunal a quo, pois o recorrente teria contribuído sobremaneira
para a execução do crime com a escolha do local e dos veículos, além
de vigiar o espaço para o comparsa consumar a subtração. De fato,
para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça - STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. NULIDADE NO COMPARTILHAMENTO DE PROVA. INTEGRALIDADE. SÚMULAS
N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONTRADITÓRIO
DIFERIDO. POSSIBILIDADE. AMPLO ACESSO ÀS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. DECISÃO AUTORIZADORA FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APREENSÃO DE APARELHO
CELULAR DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DUVIDOSA. ENCONTRO FORTUITO DE
PROVAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO INDICAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO. OUTRAS
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. FLAGRANTE DELITO. DELITO DE RESISTÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA.  BIS IN IDEM AFASTADO.
UMA DAS QUALIFICADORAS UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. TENTATIVA.
ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA. SÚMULA N. 7/STJ.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à preliminar de nulidade no compartilhamento de provas, o
Tribunal de origem a afastou sob os aspectos da cautelaridade da
prova, do contraditório postergado e ausência de prejuízo ao
exercício da ampla defesa e do contraditório. Consignou, ainda, que
a decisão de compartilhamento, apesar de sucinta, especificou
detalhes imprescindíveis à compreensão das partes. O argumento de
não compartilhamento da integralidade da extração de dados não foi
solucionado pela Corte originária, razão porque incidem os óbices
das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento.
1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "Para a observância do
devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja
absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a
prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o
contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido)
satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver
participado originariamente da elaboração da prova não impede que
ela seja empregada no processo em que ele figura como acusa" (AgRg
no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 6/4/2021, DJe 9/4/2021).
1.2. Tendo sido considerado pela origem que à defesa foi franqueado
acesso amplo, integral e irrestrito aos autos em que produzida a
prova compartilhada (autos n. 5002683-25.2019.8.24.0030, n.
5002472-86.2019.8.24.0030 e n. 5000222-46.2020.8.24.0030),
inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, não é
possível a esta Corte concluir de modo diverso, sob pena de incidir
a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
1.3. Existindo decisão fundamentada autorizando o empréstimo da
prova, é certo também que a reversão do julgado para fins de
reconhecimento da sua inexistência, demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ.
2. No que se refere à nulidade a respeito da apreensão de celular do
ora agravante, o fato de terceiro não descrito no mandado
encontrar-se no local que era alvo das investigações, onde haviam
inúmeros objetos de origem ilícita, permitiu a apreensão e acesso ao
aparelho, pois este objeto poderia ser de procedência duvidosa e
servir de prova à infração.
2.1. "Segundo a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da
serendipidade), admitida pela jurisprudência desta Corte,
independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou
réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos
agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então
desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação
de outro delito regularmente autorizadas, ainda q ue inexista
conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado,
desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências
das quais se originaram os elementos probatórios" (AgRg no HC n.
861.941/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023). Nesse contexto, não há se falar em
desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas sim em
descoberta inevitável, não se verificando irregularidade na
referida diligência.
3. No que tange à quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência
de laudo técnico elaborado por perito oficial, não obstante se
queira discutir a necessidade de realização de perícia nos celulares
apreendidos em outra ação penal, há empecilho ao acolhimento do
pleito. Isso porque o reconhecimento de nulidade no curso do
processo penal reclama uma efetiva demonstração de prejuízo, sem a
qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas
positivado pelo art. 563 do CPP, (pas de nullité sans grief).
3.1. O agravante sustenta que foi inviabilizado o exercício efetivo
do contraditório, sem a demonstração de como isto teria se dado,
pois o relatório de investigação trazia meras capturas de tela,
áudios e imagens do aparelho celular, disponibilizados à defesa,
além de inexistir alegação concreta de que teriam sido manipulados
ou de outra forma adulterados. Soma-se a isso, ao fato de tentar
tornar inúteis tais elementos informativos, olvidando do restante
das provas constantes nos autos que levam à condenação, notadamente
considerando que o agravante foi abordado pelo policial militar
Marcelo Alves Madeira logo após efetuar o arrombamento da porta do
veículo.
4. O delito de resistência restou configurado, entendendo o TJ
estarem presentes as elementares do tipo, não sendo possível alterar
as premissas daquela Corte sob pena de incidência da Súmula n.
7/STJ.
5. No que se refere à pena-base do delito de furto, o TJ também
afastou a ocorrência de bis in idem, uma vez que, na presença de
duas qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para recrudescer a
pena-base. Tal entendimento encontra guarida na jurisprudência
desta Corte. Além disso, tem-se que o agravante é portador de maus
antecedentes.
5.1. O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de
Justiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência
de manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nestes autos, sob
pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
5.2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a
avaliação do iter criminis percorrido pelo agravante, para que seja
aplicado o grau máximo da fração pela tentativa, enseja o
revolvimento de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.480.639/DF, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/6/2016) (AgRg no AREsp n.
1.403.710/TO, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
13/3/2019).
6. A participação de menor importância não foi reconhecida pelo
Tribunal a quo, pois o recorrente teria contribuído sobremaneira
para a execução do crime com a escolha do local e dos veículos, além
de vigiar o espaço para o comparsa consumar a subtração. De fato,
para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça - STJ.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVA EMPRESTADA - CONTRADITÓRIO DIFERIDO)
   STJ - <<AgRg no RHC 140259>>-PR, <<AgRg no RHC 157715>>-PR
(PROVA EMPRESTADA - FINALIDADE)
   STJ - <<AgRg no Ag no REsp 1417563>>-MG
(PROVA EMPRESTADA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<REsp 1816309>>-SP
(TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 861941>>-SP
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 651267>>-SP
(RESISTÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 654349>>-DF
(QUALIFICADORAS - BIS IN IDEM - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 819576>>-SP, <<AgRg no HC 748954>>-SP
(ITER CRIMINIS - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1480639>>-DF, <<AgRg no AREsp 1403710>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 2218765>>-TO
(PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2198261>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2285720>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2225313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165547/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
