{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53343,"origem":"stj","sha256_origem":"c12f6e30f57289e09632d329de96e2bb1162602da7ef65dc5acd1192b7e48183","registro_original":{"id_fonte":"000865472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825141","numero_registro":"202301719516","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCLUSÃO EM REGIME DISCIPLINAR\nDIFERENCIADO. DELEGADO DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DA\nPRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DECISÃO\nDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO  REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Delegado de Polícia está autorizado a representar pela\ntransferência do apenado para o RDD, segundo a dicção do § 1º do\nart. 54 da Lei n. 7.210/94, por ter sido a autoridade administrativa\nque tomou conhecimento dos fatos ensejadores da necessidade desta\nforma especial de cumprimento da pena, haja vista que o art. 54 da\nLei de Execução Penal - LEP prevê a legitimidade do Diretor do\nPresídio, ou de outra autoridade administrativa, como ocorreu no\ncaso. Com efeito, no contexto fático dos autos está clara a\nlegitimidade do Delegado de Polícia em representar pela inclusão do\npaciente no RDD, por ter sido no âmbito de um inquérito policial\npresidido por esta autoridade que se constatou que o paciente era\nlíder de organização criminosa.\n2. Da leitura do julgado atacado constata-se a existência de extensa\ne robusta fundamentação para a inclusão do paciente no RDD, tendo\nficado assentado que o paciente mesmo preso continuou a comandar\ngrupo criminoso responsável pelo tráfico de drogas na cidade de\nBrumado/BA e que está em contenda com facção rival.\n3. \"Os fundamentos adotados no v. acórdão, se coadunam com a\njurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, em casos de\nextrema e comprovada necessidade, é possível a autorização imediata\nde transferência do preso e sua inclusão cautelar no RDD, pois a\nausência de oitiva prévia não é capaz de macular o procedimento,\nconsiderando o caráter emergencial da medida que poderá ser\nposteriormente suprida com o contraditório diferido (ut, RHC\n103.368/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe\n12/12/2018)\" (AgRg no HC 624.287/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES\nDA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art54_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00054 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - OITIVA PRÉVIA DO DETENTO)\n   STJ - <<RHC 103368>>-BA, <<AgRg no RHC 124623>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 624287>>-PE, <<AgRg no RHC 134695>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"59f2c6d3bf51f7f424218960a998df4f9d398165210ded1242f61a7cdc6f442a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
