# Registro público: STJ — 825141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53343/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c12f6e30f57289e09632d329de96e2bb1162602da7ef65dc5acd1192b7e48183

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCLUSÃO EM REGIME DISCIPLINAR
DIFERENCIADO. DELEGADO DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DA
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO  REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Delegado de Polícia está autorizado a representar pela
transferência do apenado para o RDD, segundo a dicção do § 1º do
art. 54 da Lei n. 7.210/94, por ter sido a autoridade administrativa
que tomou conhecimento dos fatos ensejadores da necessidade desta
forma especial de cumprimento da pena, haja vista que o art. 54 da
Lei de Execução Penal - LEP prevê a legitimidade do Diretor do
Presídio, ou de outra autoridade administrativa, como ocorreu no
caso. Com efeito, no contexto fático dos autos está clara a
legitimidade do Delegado de Polícia em representar pela inclusão do
paciente no RDD, por ter sido no âmbito de um inquérito policial
presidido por esta autoridade que se constatou que o paciente era
líder de organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Da leitura do julgado atacado constata-se a existência de extensa
e robusta fundamentação para a inclusão do paciente no RDD, tendo
ficado assentado que o paciente mesmo preso continuou a comandar
grupo criminoso responsável pelo tráfico de drogas na cidade de
Brumado/BA e que está em contenda com facção rival.
- **Item 3 (texto oficial):** "Os fundamentos adotados no v. acórdão, se coadunam com a
jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, em casos de
extrema e comprovada necessidade, é possível a autorização imediata
de transferência do preso e sua inclusão cautelar no RDD, pois a
ausência de oitiva prévia não é capaz de macular o procedimento,
considerando o caráter emergencial da medida que poderá ser
posteriormente suprida com o contraditório diferido (ut, RHC
103.368/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/12/2018)" (AgRg no HC 624.287/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCLUSÃO EM REGIME DISCIPLINAR
DIFERENCIADO. DELEGADO DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DA
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO  REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Delegado de Polícia está autorizado a representar pela
transferência do apenado para o RDD, segundo a dicção do § 1º do
art. 54 da Lei n. 7.210/94, por ter sido a autoridade administrativa
que tomou conhecimento dos fatos ensejadores da necessidade desta
forma especial de cumprimento da pena, haja vista que o art. 54 da
Lei de Execução Penal - LEP prevê a legitimidade do Diretor do
Presídio, ou de outra autoridade administrativa, como ocorreu no
caso. Com efeito, no contexto fático dos autos está clara a
legitimidade do Delegado de Polícia em representar pela inclusão do
paciente no RDD, por ter sido no âmbito de um inquérito policial
presidido por esta autoridade que se constatou que o paciente era
líder de organização criminosa.
2. Da leitura do julgado atacado constata-se a existência de extensa
e robusta fundamentação para a inclusão do paciente no RDD, tendo
ficado assentado que o paciente mesmo preso continuou a comandar
grupo criminoso responsável pelo tráfico de drogas na cidade de
Brumado/BA e que está em contenda com facção rival.
3. "Os fundamentos adotados no v. acórdão, se coadunam com a
jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, em casos de
extrema e comprovada necessidade, é possível a autorização imediata
de transferência do preso e sua inclusão cautelar no RDD, pois a
ausência de oitiva prévia não é capaz de macular o procedimento,
considerando o caráter emergencial da medida que poderá ser
posteriormente suprida com o contraditório diferido (ut, RHC
103.368/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/12/2018)" (AgRg no HC 624.287/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art54_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - OITIVA PRÉVIA DO DETENTO)
   STJ - <<RHC 103368>>-BA, <<AgRg no RHC 124623>>-RJ,
         <<AgRg no HC 624287>>-PE, <<AgRg no RHC 134695>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00054 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art54_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art54_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
