{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53346,"origem":"stj","sha256_origem":"f34cd7db48024a24fb39910acd3d2e0a581b56a3fced72f513e704cf51bbf664","registro_original":{"id_fonte":"000865475","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2293198","numero_registro":"202300376033","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nEXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA. DOLO. CONFIGURAÇÃO.\nINVERSÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDARIA\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De início, verifica-se que, ao contrário do aduzido pelo\nagravante, não se operou a prescrição da pretensão executória. Isso\nporque o trânsito em julgado para a acusação apenas deu-se com o\ntranscurso do prazo in albis para recorrer do acórdão da apelação,\nque absolveu o acusado de uma das imputações e reduziu a reprimenda\ndo outro delito, e não da sentença condenatória.\n2. Assim, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu apenas após\na publicação do acórdão de apelação, em 2022, ou seja, em data\nposterior àquela indicada pela Suprema Corte na modulação dos\nefeitos do decidido no Tema 788 (12/11/2020). Assim, a prescrição da\npretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado\nda condenação para ambas as partes, não tendo sido verificada a sua\nocorrência, portanto, no caso concreto.\n3. Lado outro, ao contrário do aduzido pela defesa, a alteração das\npremissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria\nrevolvimento fático-probatório, providência vedada  na via eleita.\n4. Com efeito, uma vez que o acórdão recorrido consignou que \"não\nhouve qualquer abusividade ou carga incriminatória nas perguntas\nformuladas pelo magistrado, não havendo se falar em indução ou\nenviesamento das testemunhas. Pelo contrário, as perguntas\nelaboradas pelo juiz apenas se referiram a aspectos objetos do fato,\nque poderiam levar, inclusive, à absolvição do acusado\", inviável a\nrevisão de todo o conteúdo da inquirição realizada pelo magistrado\ne das respostas das testemunhas a fim de se perquirir possível\nenviesamento e, por consequência, efetivo prejuízo à parte.\n5. Igualmente, uma vez que o Tribunal de origem, em instância\nprópria de reexame dos fatos e provas, ponderou que houve a\n\"comprovação do elemento doloso, a partir de dados concretos\n(aquisição do veículo por preço muito inferior ao de mercado,\nciência de irregularidade e incongruência entre o documento e o\nlacre da placa de trás, afirmação sobre ser o veículo clonado e\nciência de que poderia ser apreendido)\", não é possível, em recurso\nespecial, alterar tal conclusão sob pena de esbarrar no óbice da\nSúmula n. 7 deste STJ. Precedentes.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00212","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1861887>>-SP\n(INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA)\n   STJ - <<AgRg no HC 796410>>-SP\n(COMPROVAÇÃO DO DOLO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2281123>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1127434>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"49003fb52d9ca8b7876bf2f408b1764531c79a58937e82b373dbc5bd0bbd9183","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
