# Registro público: STJ — 2293198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53346/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f34cd7db48024a24fb39910acd3d2e0a581b56a3fced72f513e704cf51bbf664

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA. DOLO. CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDARIA
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De início, verifica-se que, ao contrário do aduzido pelo
agravante, não se operou a prescrição da pretensão executória. Isso
porque o trânsito em julgado para a acusação apenas deu-se com o
transcurso do prazo in albis para recorrer do acórdão da apelação,
que absolveu o acusado de uma das imputações e reduziu a reprimenda
do outro delito, e não da sentença condenatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu apenas após
a publicação do acórdão de apelação, em 2022, ou seja, em data
posterior àquela indicada pela Suprema Corte na modulação dos
efeitos do decidido no Tema 788 (12/11/2020). Assim, a prescrição da
pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado
da condenação para ambas as partes, não tendo sido verificada a sua
ocorrência, portanto, no caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Lado outro, ao contrário do aduzido pela defesa, a alteração das
premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria
revolvimento fático-probatório, providência vedada  na via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, uma vez que o acórdão recorrido consignou que "não
houve qualquer abusividade ou carga incriminatória nas perguntas
formuladas pelo magistrado, não havendo se falar em indução ou
enviesamento das testemunhas. Pelo contrário, as perguntas
elaboradas pelo juiz apenas se referiram a aspectos objetos do fato,
que poderiam levar, inclusive, à absolvição do acusado", inviável a
revisão de todo o conteúdo da inquirição realizada pelo magistrado
e das respostas das testemunhas a fim de se perquirir possível
enviesamento e, por consequência, efetivo prejuízo à parte.
- **Item 5 (texto oficial):** Igualmente, uma vez que o Tribunal de origem, em instância
própria de reexame dos fatos e provas, ponderou que houve a
"comprovação do elemento doloso, a partir de dados concretos
(aquisição do veículo por preço muito inferior ao de mercado,
ciência de irregularidade e incongruência entre o documento e o
lacre da placa de trás, afirmação sobre ser o veículo clonado e
ciência de que poderia ser apreendido)", não é possível, em recurso
especial, alterar tal conclusão sob pena de esbarrar no óbice da
Súmula n. 7 deste STJ. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA. DOLO. CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDARIA
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De início, verifica-se que, ao contrário do aduzido pelo
agravante, não se operou a prescrição da pretensão executória. Isso
porque o trânsito em julgado para a acusação apenas deu-se com o
transcurso do prazo in albis para recorrer do acórdão da apelação,
que absolveu o acusado de uma das imputações e reduziu a reprimenda
do outro delito, e não da sentença condenatória.
2. Assim, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu apenas após
a publicação do acórdão de apelação, em 2022, ou seja, em data
posterior àquela indicada pela Suprema Corte na modulação dos
efeitos do decidido no Tema 788 (12/11/2020). Assim, a prescrição da
pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado
da condenação para ambas as partes, não tendo sido verificada a sua
ocorrência, portanto, no caso concreto.
3. Lado outro, ao contrário do aduzido pela defesa, a alteração das
premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria
revolvimento fático-probatório, providência vedada  na via eleita.
4. Com efeito, uma vez que o acórdão recorrido consignou que "não
houve qualquer abusividade ou carga incriminatória nas perguntas
formuladas pelo magistrado, não havendo se falar em indução ou
enviesamento das testemunhas. Pelo contrário, as perguntas
elaboradas pelo juiz apenas se referiram a aspectos objetos do fato,
que poderiam levar, inclusive, à absolvição do acusado", inviável a
revisão de todo o conteúdo da inquirição realizada pelo magistrado
e das respostas das testemunhas a fim de se perquirir possível
enviesamento e, por consequência, efetivo prejuízo à parte.
5. Igualmente, uma vez que o Tribunal de origem, em instância
própria de reexame dos fatos e provas, ponderou que houve a
"comprovação do elemento doloso, a partir de dados concretos
(aquisição do veículo por preço muito inferior ao de mercado,
ciência de irregularidade e incongruência entre o documento e o
lacre da placa de trás, afirmação sobre ser o veículo clonado e
ciência de que poderia ser apreendido)", não é possível, em recurso
especial, alterar tal conclusão sob pena de esbarrar no óbice da
Súmula n. 7 deste STJ. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1861887>>-SP
(INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA)
   STJ - <<AgRg no HC 796410>>-SP
(COMPROVAÇÃO DO DOLO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2281123>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1127434>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00212
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art212)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2241871](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151488/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2514877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110793/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2702534](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111229/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
