# Registro público: STJ — 2361137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53348/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cae50d4b8431951779c39a23a6acdd6302de1897325384f86ab07f79b6e3aa4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL -
CP. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. NÃO INDICAÇÃO DE
PREJUÍZO. NULIDADE RECHAÇADA. DECRETO CONDENATÓRIO BASEADO NA
PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO
LAUDO PERICIAL ELABORADO APÓS DOIS ANOS DOS FATOS. IRRELEVÂNCIA.
ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE
VESTÍGIOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de
discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de
indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou
desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução" (REsp
1520203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015).
1.1. Na hipótese, o indeferimento de pergunta formulada pela defesa
(atualmente você ainda anda na casa do acusado, por que?) fundou-se
na falta de relação com os fatos apurados à época, considerando que
ocorreram quando a vítima tinha entre 7 (sete) e 16 (dezesseis) anos
de idade, reputando-se suas ações atuais como impertinentes, mas
não contraditórias, não se verificando qualquer apontamento de
prejuízo ao réu.
1.2. "Não logrando a defesa demonstrar o prejuízo processual
decorrente do indeferimento das provas tidas por impertinentes,
ausente a apontada nulidade" (AgRg no AREsp n. 1.490.260/MG, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de
24/10/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, o decreto condenatório está baseado nas declarações da
vítima, que possuem especial relevância nos crimes sexuais, sendo
até mesmo desnecessários os testemunhos indiretos para o
convencimento do julgador, mas, caso existentes, corroboram a prova
quando analisados conjuntamente, como na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de quaisquer vestígios de violência ou abuso sexual no
laudo pericial, realizado após dois anos do cometimento do delito,
não descarta a materialidade delitiva, uma vez que os atos
libidinosos, em regra, são incapazes de deixar vestígios físicos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL -
CP. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. NÃO INDICAÇÃO DE
PREJUÍZO. NULIDADE RECHAÇADA. DECRETO CONDENATÓRIO BASEADO NA
PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO
LAUDO PERICIAL ELABORADO APÓS DOIS ANOS DOS FATOS. IRRELEVÂNCIA.
ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE
VESTÍGIOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de
discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de
indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou
desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução" (REsp
1520203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015).
1.1. Na hipótese, o indeferimento de pergunta formulada pela defesa
(atualmente você ainda anda na casa do acusado, por que?) fundou-se
na falta de relação com os fatos apurados à época, considerando que
ocorreram quando a vítima tinha entre 7 (sete) e 16 (dezesseis) anos
de idade, reputando-se suas ações atuais como impertinentes, mas
não contraditórias, não se verificando qualquer apontamento de
prejuízo ao réu.
1.2. "Não logrando a defesa demonstrar o prejuízo processual
decorrente do indeferimento das provas tidas por impertinentes,
ausente a apontada nulidade" (AgRg no AREsp n. 1.490.260/MG, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de
24/10/2019).
2. In casu, o decreto condenatório está baseado nas declarações da
vítima, que possuem especial relevância nos crimes sexuais, sendo
até mesmo desnecessários os testemunhos indiretos para o
convencimento do julgador, mas, caso existentes, corroboram a prova
quando analisados conjuntamente, como na hipótese.
3. A ausência de quaisquer vestígios de violência ou abuso sexual no
laudo pericial, realizado após dois anos do cometimento do delito,
não descarta a materialidade delitiva, uma vez que os atos
libidinosos, em regra, são incapazes de deixar vestígios físicos.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE REGRADA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1242011>>-SP
(INDEFERIMENTO DAS PROVAS - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1490260>>-MG
(CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2416927>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 1869638>>-MS
(LAUDO PERICIAL - MATERIALIDADE DELITIVA - FALTA DE VESTÍGIOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2456945>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 1962527>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 860538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163505/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2218184](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151516/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
