{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5335,"origem":"stj","sha256_origem":"b671e016eb21d659c251be29beec7f5d5eef63aef015761eee24c0776d176807","registro_original":{"id_fonte":"000818245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006551","numero_registro":"202103434587","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC.\nNÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil de 2015.\n 2. Na hipótese dos autos, a parte ora agravante ajuizou ação de\nindenização por danos materiais e morais em face do Departamento\nNAcional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e do Consórcio\nContinental - COTREL, em razão de acidente em rodovia federal que\nvitimou o filho dos autores.\n 3. O Tribunal de origem afirmou que os elementos probatórios dos\nautos indicam a culpa exclusiva da vítima, pois a causa adequada do\nacidente não foi a irregularidade na barreira de proteção, vez que\nesta não teve papel relevante na causação do acidente e não há\ncomprovação de que tenha contribuído para o resultado morte. Por\noutro lado, concluiu que a culpa foi exclusiva da vítima, que agiu\ncom imprudência e imperícia ao conduzir a motocicleta sob efeito de\nálcool e sem habilitação (fl. 655 e-STJ).\n 4. A reversão do entendimento exposto no acórdão exige o reexame de\nmatéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NEXO DE CAUSALIDADE - VERIFICAÇÃO - REVISÃO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1592958>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ef8bd144cfd155a5bdbbd9aec11348e10a8d5b9234b07b0d98ec67ff8ec7dde1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
