# Registro público: STJ — 2006551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b671e016eb21d659c251be29beec7f5d5eef63aef015761eee24c0776d176807

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a parte ora agravante ajuizou ação de
indenização por danos materiais e morais em face do Departamento
NAcional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e do Consórcio
Continental - COTREL, em razão de acidente em rodovia federal que
vitimou o filho dos autores.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem afirmou que os elementos probatórios dos
autos indicam a culpa exclusiva da vítima, pois a causa adequada do
acidente não foi a irregularidade na barreira de proteção, vez que
esta não teve papel relevante na causação do acidente e não há
comprovação de que tenha contribuído para o resultado morte. Por
outro lado, concluiu que a culpa foi exclusiva da vítima, que agiu
com imprudência e imperícia ao conduzir a motocicleta sob efeito de
álcool e sem habilitação (fl. 655 e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A reversão do entendimento exposto no acórdão exige o reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
 2. Na hipótese dos autos, a parte ora agravante ajuizou ação de
indenização por danos materiais e morais em face do Departamento
NAcional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e do Consórcio
Continental - COTREL, em razão de acidente em rodovia federal que
vitimou o filho dos autores.
 3. O Tribunal de origem afirmou que os elementos probatórios dos
autos indicam a culpa exclusiva da vítima, pois a causa adequada do
acidente não foi a irregularidade na barreira de proteção, vez que
esta não teve papel relevante na causação do acidente e não há
comprovação de que tenha contribuído para o resultado morte. Por
outro lado, concluiu que a culpa foi exclusiva da vítima, que agiu
com imprudência e imperícia ao conduzir a motocicleta sob efeito de
álcool e sem habilitação (fl. 655 e-STJ).
 4. A reversão do entendimento exposto no acórdão exige o reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEXO DE CAUSALIDADE - VERIFICAÇÃO - REVISÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1592958>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
