# Registro público: STJ — 2483530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53350/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 854d6baef80deb8eb41a053032cfe8b6edf61384544497f6ec9a373941d1f359

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚLTIPLOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL DE MENOR DE 14 ANOS PRATICADOS AO LONGO DE ANOS. CONSTRANGIMENTO À PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A CADA CRIME PRATICADO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO A PARCELA DOS CRIMES ANTE A PRESCRIÇÃO. PERSISTÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AOS DEMAIS DELITOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE A FRAÇÃO DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA NA ORIGEM. AGRAVO R…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MÚLTIPLOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL DE MENOR DE 14
ANOS PRATICADOS AO LONGO DE ANOS. CONSTRANGIMENTO À PRÁTICA DE ATOS
LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONTINUIDADE DELITIVA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM
RELAÇÃO A CADA CRIME PRATICADO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO A PARCELA DOS CRIMES ANTE A PRESCRIÇÃO.
PERSISTÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AOS DEMAIS
DELITOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE A FRAÇÃO DE AUMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA NA ORIGEM. AGRAVO
REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 284, STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prescrição da pretensão punitiva, por constituir matéria de
ordem pública, pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de
jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese de crimes praticados em continuidade delitiva, o
transcurso do prazo prescricional é aferido com relação a cada
delito, nos termos do art. 119, do Código Penal. Precedentes.
III - Para a definição do prazo prescricional de crime continuado,
decota-se a fração de aumento da continuidade, nos termos da Súmula
n. 497, STF.
IV - No caso de crime praticado antes da edição da Lei 12.234/2010,
não incidem as alterações por esta feita no art. 110, §1º, do CP. É
possível, no caso concreto (crimes praticados entre 2004 e 2006), a
contagem do prazo prescricional de forma retroativa, inclusive, à
data do recebimento da denúncia. Precedentes.
V - Na espécie, o Tribunal de origem assentou que o agravante
praticou os delitos, em quantidade muito superior a sete, ao longo
dos anos de 2004 a 2006.
VI - Considerando que a denúncia foi recebida em 3/7/2020 (fl. 7),
os crimes praticados até 3/7/2004 estão prescritos, nos termos dos
arts. 107, inciso IV, 109, inciso II, e 117, I, CP. Persiste a
pretensão punitiva estatal com relação aos crimes praticados após
3/7/2004.
VII - Na espécie, a declaração da prescrição de parcela dos crimes
não repercute sobre a definição da fração de aumento da continuidade
delitiva, tendo em vista que o Tribunal de Justiça de origem
assentou que o agravante constrangeu a vítima durante anos, em
diversas oportunidades, a praticar atos libidinosos diversos da
conjunção carnal, o que justifica a manutenção da causa de aumento
no patamar máximo. Precedentes.
VIII - A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à necessidade
de fundamentação adequada do recurso especial, com a devida
indicação do dispositivo de lei tido por violado e a demonstração
efetiva do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.
IX - Na hipótese dos autos, a petição do recurso especial não
apontou com clareza qual o dispositivo legal tido por violado, nem
demonstrou, de modo efetivo, a existência de divergência
interpretativa acerca da matéria controvertida, de modo que a
manutenção do óbice da Súmula nº 284/STF é medida que se impõe.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art119, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - CONCURSO DE CRIMES - FORMA DE CÔMPUTO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 745475>>-GO,
         <<AgRg no RHC 134594>>-SP
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - TERMO INICIAL - FATO DELITIVO
ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA)
   STJ - <<EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp
1971245>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1983505>>-RS
(CONTINUIDADE DELITIVA - CRIMES SEXUAIS - MODULAÇÃO - NÚMERO DE
EVENTOS DELITIVOS - LONGA DURAÇÃO - SUCESSIVOS CRIMES)
   STJ - <<AgRg no REsp 1717358>>-PR, <<AgRg no HC 785236>>-SC,
         <<AgRg no HC 767236>>-SP, <<AgRg no HC 445328>>-SP,
         <<REsp 1732778>>-GO
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
FEDERAL VIOLADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2417347>>-SP, <<REsp 2068468>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284 SUM:000497
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00061
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071 ART:00110 PAR:00001 PAR:00002 ART:00119
(ART. 110, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art110_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art119](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art119)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2010-05-05%3B12234)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1971245](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43998/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2020014](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22154/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art119, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1642433](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34044/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art119, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
