# Registro público: STJ — 2404460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53351/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53351.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c726137658be921a077506efb5be7a02ed7344061adcfc53ce6efbc3d668c7f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865571
- **Número de registro na fonte:** 202302356421
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. USO DE ALGEMAS. MOTIVAÇÃO APTA. SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DOS QUESITOS. IMPROCEDÊNCIA.
QUALIFICADORAS. DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A conclusão adotada pela instância antecedente está em
consonância com a orientação desta Corte Superior de Justiça sobre
os temas, de que (i) "cabe ao juiz, como destinatário final das
provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar
necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode
entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente
protelatórias. "(AgRg nos E Dcl no AREsp n. 2.355.381/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe
de 18/9/2023) e (ii) "eventuais irregularidades havidas na sessão
de julgamento - no caso a ausência de quesitos que seriam
obrigatórios - devem ser impugnadas no momento processual oportuno e
registradas na ata da sessão, o que não se verificou no caso sob
juízo, em franca não observância do artigo 571 do Código de Processo
Penal" (REsp n. 1.903.295/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Embora, na segunda fase do Júri, o alvo final das provas seja o
Conselho de Sentença, prevalece a competência do juiz presidente
para a deliberação a respeito da essencialidade da prova e de
eventuais esclarecimentos aos jurados.
- **Item 3 (texto oficial):** Se o Tribunal de origem considerou justificável o uso de algemas
durante a audiência, com amparo em recomendação específica da
escolta prisional, para fins de acautelamento da integridade física
dos presentes à sessão plenária, a inversão do julgado demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não houve necessidade de desmembramento dos quesitos para
avaliar, separadamente, o nexo de causalidade e a desclassificação
do delito, porque, em resposta aos quesitos 1 e 3, os jurados
reconheceram expressamente a materialidade, a letalidade das lesões
causadas pelo acusado e o dolo.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte de origem afastou, motivadamente, a alegação de que a
decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos
autos e de que as qualificadoras não teriam sido demonstradas, o que
atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A pena-base foi exasperada pela valoração negativa da
personalidade, com fundamento frieza do acusado após o cometimento
do delito, e das consequências do delito, pelo fato de a vítima ter
deixado uma filha órfã. Tais circunstâncias autorizam fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
- **Item 7 (texto oficial):** Na segunda fase, foram valoradas duas agravantes, de modo que não
há desproporcionalidade no aumento de 1/3 imposto sobre a pena.
- **Item 8 (texto oficial):** Em relação à confissão, a Corte de origem destacou que "inexiste
comprovação de que a atenuante da confissão tenha sido explorada
pela defesa durante os debates em plenário, pelo que cumpre
preservar a solução adotada na origem, conforme entendimento do C.
STJ". Portanto, ausente a comprovação de que a confissão tenha sido
debatida em plenário, inviável a sua aplicação, de forma originária,
por este STJ .
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. USO DE ALGEMAS. MOTIVAÇÃO APTA. SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DOS QUESITOS. IMPROCEDÊNCIA.
QUALIFICADORAS. DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A conclusão adotada pela instância antecedente está em
consonância com a orientação desta Corte Superior de Justiça sobre
os temas, de que (i) "cabe ao juiz, como destinatário final das
provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar
necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode
entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente
protelatórias. "(AgRg nos E Dcl no AREsp n. 2.355.381/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe
de 18/9/2023) e (ii) "eventuais irregularidades havidas na sessão
de julgamento - no caso a ausência de quesitos que seriam
obrigatórios - devem ser impugnadas no momento processual oportuno e
registradas na ata da sessão, o que não se verificou no caso sob
juízo, em franca não observância do artigo 571 do Código de Processo
Penal" (REsp n. 1.903.295/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
2. Embora, na segunda fase do Júri, o alvo final das provas seja o
Conselho de Sentença, prevalece a competência do juiz presidente
para a deliberação a respeito da essencialidade da prova e de
eventuais esclarecimentos aos jurados.
3. Se o Tribunal de origem considerou justificável o uso de algemas
durante a audiência, com amparo em recomendação específica da
escolta prisional, para fins de acautelamento da integridade física
dos presentes à sessão plenária, a inversão do julgado demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
4. Não houve necessidade de desmembramento dos quesitos para
avaliar, separadamente, o nexo de causalidade e a desclassificação
do delito, porque, em resposta aos quesitos 1 e 3, os jurados
reconheceram expressamente a materialidade, a letalidade das lesões
causadas pelo acusado e o dolo.
5. A Corte de origem afastou, motivadamente, a alegação de que a
decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos
autos e de que as qualificadoras não teriam sido demonstradas, o que
atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
6. A pena-base foi exasperada pela valoração negativa da
personalidade, com fundamento frieza do acusado após o cometimento
do delito, e das consequências do delito, pelo fato de a vítima ter
deixado uma filha órfã. Tais circunstâncias autorizam fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
7. Na segunda fase, foram valoradas duas agravantes, de modo que não
há desproporcionalidade no aumento de 1/3 imposto sobre a pena.
8. Em relação à confissão, a Corte de origem destacou que "inexiste
comprovação de que a atenuante da confissão tenha sido explorada
pela defesa durante os debates em plenário, pelo que cumpre
preservar a solução adotada na origem, conforme entendimento do C.
STJ". Portanto, ausente a comprovação de que a confissão tenha sido
debatida em plenário, inviável a sua aplicação, de forma originária,
por este STJ .
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO DE PROVA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2355381>>-SP
(NULIDADE - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1903295>>-SP
(TRIBUNAL DO JÚRI - PRODUÇÃO DE PROVA - ESSENCIALIDADE -
ESCLARECIMENTOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 2009374>>-CE
(USO DE ALGEMAS - NECESSIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1845011>>-DF
(DECISÃO CONTRÁRIA ÁS PROVAS DOS AUTOS - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2159030>>-CE,
         <<AgRg no AREsp 2351791>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 2322287>>-MG
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1960825>>-PR, <<AgRg no AREsp 2312848>>-PB
(DOSIMETRIA DA PENA - QUALIFICADORAS SOBEJANTES)
   STJ - <<AgRg no HC 802818>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00571
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art571)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3205927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148979/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 998537](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103593/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2833547](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103140/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
