# Registro público: STJ — 2459414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53355/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6efcf64b2da234e921a530a138150ce20bfde5758fb3d848eca17de68a945a95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSOS PELO MINISTÉRIOS PÚBLICOS
ESTADUAL E FEDERAL. POSSIBILIDADE.  TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE FUNDAMENTADO EM
ELEMENTOS SUBJETIVOS APONTADOS PELOS POLICIAIS. NULIDADE DAS PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A interposição concomitante de recurso pelo Ministério Público
Federal e pelo Ministério Público estadual não inviabiliza a análise
do protocolizado por último, pois, de acordo com entendimento
jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem legitimidade para
interpor agravo regimental ainda que o estadual tenha exercido essa
faculdade com precedência, sem que se configure preclusão
consumativa ou violação do princípio da unirrecorribilidade" (EDcl
no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.).
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, o
nervosismo demonstrado pelo acusado, por si só, não constitui
fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que esteja
cometendo algum tipo de delito, permanente ou não. Precedentes do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da busca
pessoal, sob o fundamento de que a ação policial se deu em razão do
"nervosismo" do acusado, quando avistou a viatura e também por estar
em local conhecido como ponto de tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSOS PELO MINISTÉRIOS PÚBLICOS
ESTADUAL E FEDERAL. POSSIBILIDADE.  TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE FUNDAMENTADO EM
ELEMENTOS SUBJETIVOS APONTADOS PELOS POLICIAIS. NULIDADE DAS PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A interposição concomitante de recurso pelo Ministério Público
Federal e pelo Ministério Público estadual não inviabiliza a análise
do protocolizado por último, pois, de acordo com entendimento
jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem legitimidade para
interpor agravo regimental ainda que o estadual tenha exercido essa
faculdade com precedência, sem que se configure preclusão
consumativa ou violação do princípio da unirrecorribilidade" (EDcl
no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.).
2. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, o
nervosismo demonstrado pelo acusado, por si só, não constitui
fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que esteja
cometendo algum tipo de delito, permanente ou não. Precedentes do
STJ.
3. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da busca
pessoal, sob o fundamento de que a ação policial se deu em razão do
"nervosismo" do acusado, quando avistou a viatura e também por estar
em local conhecido como ponto de tráfico de drogas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL - INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE
DE RECURSOS)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 642130>>-RS
(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS SUSPEITAS)
   STJ - <<AgRg no HC 768191>>-SP, <<AgRg no RHC 183026>>-RS,
         <<AgRg no HC 735387>>-SP, <<AgRg no HC 771337>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
