{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53356,"origem":"stj","sha256_origem":"8cf46dccb427bde94d24614c9bf93467f1fbd2352ee6c47bc72dd11f451c4d8d","registro_original":{"id_fonte":"000865576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2491905","numero_registro":"202303879756","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO\nESPECIAL. ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAÇÃO E ESTELIONATO.\nDOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.\n1. A pena do agravante foi devidamente majorada em razão das\ngravíssimas consequências da conduta, uma vez que as vítimas foram\ncolocadas em situação de risco em território estrangeiro, iludidos\ncom a promessa de vagas de empregos, realizaram sacrifícios\nfinanceiros para empreender o projeto, como venda de patrimônio e\ncontração de dívidas; outros, ainda, pediram demissão de seus\nempregos.\n2. Os critérios adotados pela jurisprudência e pela doutrina, diante\ndo silêncio do legislador em estabelecer parâmetros para o aumento\nda pena-base, são meramente indicativos e não vinculantes, sendo\npossível, teoricamente, estabelecer a pena-base no patamar máximo\ncom fundamento em apenas uma circunstância judicial desabonadora.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo\nSoares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2038422>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"46cfc8377993a0eef5b2255db3618b77a385c26072f5dd11d471f157ab62ad1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
