# Registro público: STJ — 2510102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 164681fe3c00a8eccefd6d3df7d3ac9339584d9cb760dc540714bf900ea8a1f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÁRCERE PRIVADO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
FUNDAMENTADO NO DEPOIMENTO DA PRÓPRIA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal local constatou a existência de dúvida sobre a
participação do agravado no delito de cárcere privado, de modo que o
pedido do Ministério Público pela condenação encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o entendimento deste colegiado, o depoimento do policial
não é inerentemente superior ou inferior a outros meios de prova,
devendo ser valorado motivadamente pelo juiz e cotejado com o
restante do acervo probatório. Não existe, portanto, obrigatoriedade
de a sentença encampar a narrativa dos policiais, mormente quando a
própria vítima relatou os fatos de maneira diversa em juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÁRCERE PRIVADO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
FUNDAMENTADO NO DEPOIMENTO DA PRÓPRIA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal local constatou a existência de dúvida sobre a
participação do agravado no delito de cárcere privado, de modo que o
pedido do Ministério Público pela condenação encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
2. Conforme o entendimento deste colegiado, o depoimento do policial
não é inerentemente superior ou inferior a outros meios de prova,
devendo ser valorado motivadamente pelo juiz e cotejado com o
restante do acervo probatório. Não existe, portanto, obrigatoriedade
de a sentença encampar a narrativa dos policiais, mormente quando a
própria vítima relatou os fatos de maneira diversa em juízo.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPOIMENTO POLICIAL - RELAÇÃO COM OUTROS MEIOS DE PROVA)
   STJ - <<AREsp 1936393>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
