{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53358,"origem":"stj","sha256_origem":"f1789ff14b9f7960480c99f98149b73ca81161b6817a97adae53e47a6e134419","registro_original":{"id_fonte":"000865578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2297130","numero_registro":"202300439630","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLACAO\nDO ART. 619. NAO OCORRENCIA. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E\nINDÍCIOS DE AUTORIA. TESTE DO ETILÔMETRO QUE COMPROVOU A EMBRIAGUEZ.\nPROVA TESTEMUNHAL. ULTRAPASSAGEM SOBRE UMA PONTE. DESCLASSIFICAO.\nHOMICIDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. SUMULA 7/STJ.  AUSÊNCIA DE OMISSÃO\nNO JULGADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se\npronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da\ncausa.\n2. O acórdão informa que o teste do etilômetro, mesmo realizado\nquatro horas depois do acidente, constatou a presença do álcool no\nar alveolar expelido pelo réu, o que ainda foi corroborado pela\nprova testemunhal.\n3. A decisão de pronúncia, respaldada pelo acórdão recorrido, teve\ncomo base não apenas o possível estado de embriaguez do réu e a\nsuspeita de ter realizado ultrapassagem em local proibido, mas\ntambém considerou outros elementos.\n4.A participação anterior em festa popular e as condições da pista\nmolhada, reveladas nos depoimentos das testemunhas, não foram\ntratadas como fatores únicos a indicar a existência de dolo\neventual, não sendo possível a desclassificação para homicídio\nculposo. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência\ninviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n5. Quanto à alegada nulidade da prova e violação ao princípio da\ncorrelação, incidem as Súmulas 283/STF - por não ter o agravante\ninfirmado o fundamento do acórdão recorrido - e 284/STF - por não\nter indicado o dispositivo de lei federal supostamente violado.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo\nSoares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(HOMICÍDIO - DOLO EVENTUAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2041588>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1923283>>-PR\n(AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - COMPLEMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2355606>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dba40566d7e12d95f631a2857f19fa4a7a3aa901f679d35ed28704e92a852277","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
