{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53359,"origem":"stj","sha256_origem":"b5084cbf3de7cb9a80ea7986a39ebe34ada03999ee942fdc8dbb7bba63586988","registro_original":{"id_fonte":"000865579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"771264","numero_registro":"202202927673","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.\nHISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA\nESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - Para a concessão do livramento condicional, deve o apenado\npreencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal)\nquanto os pressupostos de cunho subjetivo (comprovado comportamento\nsatisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho\nque lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência\nmediante trabalho honesto), nos termos do artigo 83 do Código Penal,\nc.c. o artigo 131 da Lei de Execução Penal.\nII - No presente caso, o reeducando ostenta histórico prisional\nconturbado, consistente no cometimento de 5 (cinco) faltas graves,\nalém da reiteração delitiva no decorrer do cumprimento da pena,\nfatos que demonstram a ausência do preenchimento do requisito\nsubjetivo.\nIII - Com efeito, ainda que a prática de falta grave não possa\ninterromper o prazo para aquisição de benefícios da execução penal,\no histórico de infrações disciplinares pode ser considerado pelo\njuiz da execução para aferição do requisito subjetivo.\nIV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um\ntodo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e\nprobatória dos autos de origem, procedimento, a toda evidência,\nincompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso\nordinário.\nV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos\ncapazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser\nmantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos\nfundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art131"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00131"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 804533>>-PE, <<AgRg no HC 659003>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"44890ef6ae1ee52ff32e33e28d65d4357308a6d4f6928a0785c79fa4ae0db035","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
