{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53360,"origem":"stj","sha256_origem":"9d53980c9a3a50438d8793fdaffdfcc166ef510e2b887107f3f9b001bca58d36","registro_original":{"id_fonte":"000865580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"800819","numero_registro":"202300336503","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM\nJULGADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL.\nDIES A QUO. LEITURA DA SENTENÇA EM PLENÁRIO. PRECEDENTES. BUSCA DE\nREVISÃO CRIMINAL POR MEIO DE WRIT. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NO\nMAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA\nN. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - Esta Corte Superior sedimentou que se considera a leitura da\nsentença em Plenário do Tribunal do Júri como o dies a quo para a\ninterposição de recursos. Precedentes.\nIII - Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de\nimpossibilidade de se buscar a revisão criminal por meio de um writ.\nAlém do mais, entende pela preclusão da matéria (já de conhecimento\nda defesa quando do processo principal) em insurgência apenas\ndepois do trânsito em julgado da ação penal de origem, sob o prisma\ndo princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada\n(segurança jurídica), mesmo que em se tratando de uma suposta\nalegada nulidade absoluta. Precedentes.\nIV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um\ntodo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e\nprobatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via\nestreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.\nV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:E"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - PRAZO RECURSAL - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1886871>>-AL, <<AgRg no HC 763616>>-AL\n(HABEAS CORPUS - REVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 624566>>-SC\n(NULIDADE ABSOLUTA - PRECLUSÃO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 864496>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f553b59e6e1f063181a2a625f4cc0dc7342d11f3c1646d5b4c2b496d96e4a962","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
