{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53363,"origem":"stj","sha256_origem":"aafa512c594d925e9320f05bf7bf1a737052b1d3c48b2d492996d28211173e02","registro_original":{"id_fonte":"000865583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819105","numero_registro":"202301384255","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - A decisão agravada deixou claro que quanto à alegada falta de\ncompetência legislativa do estabelecimento prisional para \"criar\nnovas faltas\", tal insurgência não foi analisada pelo Tribunal de\norigem, e sua análise por esta Corte ensejaria supressão de\ninstância.\nIII - Concluiu, ainda, pela legalidade da decisão do Tribunal de\norigem, porquanto foi homologada falta disciplinar de natureza\nmédia, enquanto o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento\nno sentido de que a posse de artefatos para a confecção e a própria\nrealização de tatuagens em ambiente carcerário constitui infração\ndisciplinar de natureza grave.\nIV - A Defesa limitou-se a repisar os fatos e os mesmos argumentos\nvertidos na inicial e as razões recursais não foram aptas ao\nafastamento dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai o\nenunciado sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo o\nqual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente\nos fundamentos da decisão agravada.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 804533>>-PE, <<AgRg no HC 659003>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ce5db2b2cb450f27a9af699b625240ba0e0750a96f45249987841b4789878e99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
