# Registro público: STJ — 819105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aafa512c594d925e9320f05bf7bf1a737052b1d3c48b2d492996d28211173e02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A decisão agravada deixou claro que quanto à alegada falta de competência legislativa do estabelecimento prisional para "criar novas faltas", tal insurgência não foi analisada pelo Tribunal de origem, e sua análise por esta Corte ensejaria supressão de i…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - A decisão agravada deixou claro que quanto à alegada falta de
competência legislativa do estabelecimento prisional para "criar
novas faltas", tal insurgência não foi analisada pelo Tribunal de
origem, e sua análise por esta Corte ensejaria supressão de
instância.
III - Concluiu, ainda, pela legalidade da decisão do Tribunal de
origem, porquanto foi homologada falta disciplinar de natureza
média, enquanto o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
no sentido de que a posse de artefatos para a confecção e a própria
realização de tatuagens em ambiente carcerário constitui infração
disciplinar de natureza grave.
IV - A Defesa limitou-se a repisar os fatos e os mesmos argumentos
vertidos na inicial e as razões recursais não foram aptas ao
afastamento dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai o
enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo o
qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 804533>>-PE, <<AgRg no HC 659003>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
