{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53364,"origem":"stj","sha256_origem":"69bdcfb03a887ee7ba0fe3814e6667bf7c04a03a1aaa7baae263b4e09b422772","registro_original":{"id_fonte":"000865584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"822033","numero_registro":"202301527312","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DA FIANÇA, LEVANDO EM\nCONSIDERAÇÃO A SITUAÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA DOS AUTOS.\nRAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS\nAPTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - No ponto, cumpre consignar que esta Corte se posicionou no\nsentido de não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão\nsomente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de\nfiança, máxime quando se tratar de réu pobre, ex vi do art. 350 do\nCPP.\nII - Na hipótese, o Agravante se encontra com a liberdade\nrestringida única e exclusivamente por não possuir condições de\nadimplir o valor arbitrado, a título de fiança, pelo suposto\ncometimento dos crimes capitulados nos art. 330 e 334-A, § 1º, I,\nambos do Código Penal, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).\nIII - Nesse sentido; conquanto não se possa atribuir exatidão acerca\nda real capacidade econômica do Agravante, para o fim de afastar a\naventada vulnerabilidade financeira; o que se tem dos autos, sem\ndescer ao arcabouço probatório, é que o ora Agravante se encontra\ncom a liberdade restringida por não ter pago o valor fixado a título\nde fiança. Outrossim, não se trata de elidir o caráter coercitivo\nda fiança, mas, sim, de reconhecer no caso concreto que, a par da\nincapacidade financeira, o Agravante se encontra com a liberdade de\nlocomoção restringida diante do valor fixado.\nIV - Tenho, pois, que se mostra razoável e proporcional a redução da\nfiança estipulada para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não\nmerecendo reparos a decisão agravada.\nV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art350"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00350"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO CAUTELAR - RECOLHIMENTO DE FIANÇA - INCAPACIDADE FINANCEIRA)\n   STJ - <<AgRg no HC 728240>>-PR, <<AgRg no HC 816299>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"321e92388c70fd5cdb992df026bb70e6903d372fd569ff3e60303ff2d20b2f32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
