# Registro público: STJ — 822033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53364/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69bdcfb03a887ee7ba0fe3814e6667bf7c04a03a1aaa7baae263b4e09b422772

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DA FIANÇA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A SITUAÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA DOS AUTOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No ponto, cumpre consignar que esta Corte se posicionou no sentido de não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, máxime quando se tratar de réu pobre, ex vi do art. 350 do CPP. II - Na hipótese, o Agravante se encontra com a liberdade restringida única e exclusivamente por não possuir condições…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DA FIANÇA, LEVANDO EM
CONSIDERAÇÃO A SITUAÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA DOS AUTOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - No ponto, cumpre consignar que esta Corte se posicionou no
sentido de não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão
somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de
fiança, máxime quando se tratar de réu pobre, ex vi do art. 350 do
CPP.
II - Na hipótese, o Agravante se encontra com a liberdade
restringida única e exclusivamente por não possuir condições de
adimplir o valor arbitrado, a título de fiança, pelo suposto
cometimento dos crimes capitulados nos art. 330 e 334-A, § 1º, I,
ambos do Código Penal, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
III - Nesse sentido; conquanto não se possa atribuir exatidão acerca
da real capacidade econômica do Agravante, para o fim de afastar a
aventada vulnerabilidade financeira; o que se tem dos autos, sem
descer ao arcabouço probatório, é que o ora Agravante se encontra
com a liberdade restringida por não ter pago o valor fixado a título
de fiança. Outrossim, não se trata de elidir o caráter coercitivo
da fiança, mas, sim, de reconhecer no caso concreto que, a par da
incapacidade financeira, o Agravante se encontra com a liberdade de
locomoção restringida diante do valor fixado.
IV - Tenho, pois, que se mostra razoável e proporcional a redução da
fiança estipulada para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não
merecendo reparos a decisão agravada.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art350

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO CAUTELAR - RECOLHIMENTO DE FIANÇA - INCAPACIDADE FINANCEIRA)
   STJ - <<AgRg no HC 728240>>-PR, <<AgRg no HC 816299>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00350

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art350](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art350)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 196750](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76462/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art350
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 728814](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3472/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art350
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 728240](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3171/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art350
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
